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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre S Belmonte
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º Andar – Gab. 23
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
Tel: 21 39075223
PROCESSO: 0262600-60.2005.5.01.0482 - RO
Acórdão
CERCEAMENTO DE DEFESA E
CARACTERIZADOS – PERÍCIA
PRODUZIDA POR MÉDICO DE
CONFIANÇA
ACOMPANHADO DE PSIQUIATRA,
É VÁLIDA, ELUCIDATIVA E EFICAZ
– TESE AUTORAL SE BASEIA NO
DIAGNÓSTICO DE UM ÚNICO
MÉDICO, QUE PECA POR
CONSIDERAR EXISTENTE UMA
ACUSAÇÃO SEQUER VENTILADA
NA INICIAL E INCOMPROVADA –
NÃO COMPROVADOS O DANO, O
NEXO CAUSAL E A CULPA DA
EMPRESA - SENTENÇA QUE SE
MANTÉM.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, em que são partes: JOSÉ ROSA PESSANHA, como recorrente, e
MAERSK DO BRASIL LTDA., como recorrida.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, em face da sentença proferida às fls. 748/52v, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra da douta Juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, que julgou improcedente O autor suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do requerimento para que fosse realizada nova PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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perícia médica, por especialista formado em psiquiatria, que pudesse constatar ser portador de psicose maníaco-depressiva. Alega haver, ainda, cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de prova testemunhal que sabia acerca do seu comportamento e da ré após o furto do dinheiro e no decorrer dos 17 anos de trabalho. Ad cautelam, aduz ser nula a sentença por não ter o Juízo cotejado regularmente as provas produzidas, esquivando-se de enfrentar os pontos ressaltados pelo autor, notadamente, os laudos do assistente técnico e o laudo e a sentença produzidas na Justiça Federal, na decisão que restabeleceu a aposentadoria do recorrente. Aduz que a culpa da recorrida no ato ilícito decorreu de sua omissão, ao não permitir que o fato gravíssimo, relacionado ao sumiço do dinheiro guardado na mesa do demandante. Pretende a anulação do processado para que outra perícia seja produzida, por médico com formação em psiquiatria, sendo-lhe garantida a gratuidade de justiça em relação à prova pericial. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida na r. sentença.
Instrumento de mandato a favor dos subscritores das razões de Contrarrazões às fls. 768/76, sem preliminares.
Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho diante do que dispõe o artigo 85 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e e por não evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei É o relatório.
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, tendo em vista que presentes
os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A inicial, aforada em 13/06/2003, noticia que o reclamante foi admitido em 24/03/1982, na função de “assistente de contabilidade”, quando gozava Aduz que laborou por mais de 17 anos, vivendo para o trabalho, esposa e filhos, e que entres suas funções encontrava-se o transporte e a guarda de numerários vultosos, e que, em 10/09/1999, sexta-feira, já no final do expediente, percebeu que fora colocada em sua gaveta, a quantia de R$ 10.000,00, que acabou sabendo ser destinada ao pagamento de tripulantes.
Informa que a gaveta estava com defeito na fechadura, que a porta da sala não possuía tranca e que na segunda-feira seguinte, 13/09/1999, não encontrou o dinheiro onde o havia camuflado, informando o sumiço ao seu superior Nos dá conta de que, em estado de profundo choque, causado pelo sumiço do dinheiro, não mais conseguiu trabalhar, ficando aos cuidados médicos para tratamento da doença provocada pelo choque, diagnosticada por Assevera que a doença foi adquirida, ou desenvolvida, em razão do choque suportado pelo sumiço do dinheiro sob sua guarda e que o descaso da ré para descobrir o autor do ilícito o prostrou, fazendo com que perdesse o interesse pelo trabalho, pela família e pela vida de um modo geral, até ser precocemente Afirma que, apesar de não acusado formal e diretamente como responsável pelo desaparecimento do valor, no dia 14/10/1999 foi encaminhado a exame demissional, embora não estivesse apto para ser dispensado, o que levou à Indica que há culpa da empresa nos danos que lhe foram causados, na medida em que não lhe foram fornecidos meios seguros para a guarda PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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do dinheiro e porque não apurou o misterioso sumiço, chegando a se insurgir contra a notícia crime levada à efeito pela mulher do autor.
Assevera que tinha o autor medo de ter seu nome sujo e ser A contestação apresentada, fls. 86/99, nos dá conta de que a empresa soube do ocorrido e, diante da ocorrência de uma festa em suas dependências no sábado, 11/09/1999, onde se encontravam presentes funcionários, clientes e fornecedores, e, em virtude de uma averiguação interna, chegou a conclusão de que o ocorrido ficaria sem solução, preferindo arcar com os prejuízos Informa que, após ter tomado conhecimento de que a esposa do demandante havia registrado a ocorrência, achou desnecessário proceder a nova denúncia sobre o mesmo fato e que, após decorridos sete meses sem resultados na investigação policial, a fim de evitar maiores constrangimentos aos seus funcionários, clientes e fornecedores, solicitou o arquivamento da VPI.
Assevera que entendeu haver negligência por parte do acionante no evento, mas que a dispensa somente ocorreu posteriormente, no exercício do poder potestativo de resilição e em virtude do comportamento do empregado, que passou a faltar por diversas vezes ao trabalho, não mais sendo considerado apto para o exercício da função que necessitava de extrema confiança Afirma inexistir nexo de causalidade entre a doença e o fato narrado e não ter atuado com culpa.
Inicialmente, insta ressaltar que a presente ação foi originalmente aforada na Justiça Comum, sendo distribuída à 3ªVara Cível da Comarca de Macaé, que, por meio da decisão de fls. 300/2 declinou da competência para esta Justiça Especial, mantida às fls. 321.
Anteriormente ao referido declínio de competência, em 22/10/2003, anteriormente à EC. n. 45/04, o Juízo comum havia deferido a produção de prova pericial, conforme despacho saneador de fl. 167.
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Às fls. 212/29, veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Dr. Luiz Guilherme Martins Ramalhoto, que concluiu seu trabalho juntamente com o psiquiatra Jorge Wilson do Amaral (fl. 212).
O referido laudo é enfático ao asseverar que: “O Autor comportou-se durante toda a entrevista com sentimento de culpa com o fato ocorrido na empresa. Seu comportamento foi bem estudado, como se tivesse
sido anteriormente orientado, porém vacilando por
vezes. Afirmou ainda que após o incidente, teve que ser
internado em Clínica Psiquiátrica e medicado com Haldol e Akineton em doses elevadas. É sabido por qualquer psiquiatra, que um paciente em uso de altas doses
destes medicamentos, conforme relatou o autor,
ficaria dopado a ponto de não poder responder por si
mesmo, fato que não ocorreu, pois três dias após sua
alta já havia retornado ao trabalho. Salientamos que
estes medicamentos são usados em pacientes
psicóticos do tipo esquizofrenia, que em momento
algum caracterizamos tal patologia. Quando indagado
sobre algum acontecimento anormal que tivesse ocorrido durante a sua internação, como sonolência, tonteira ou dificuldade de ficar em pé, as respostas foram sempre de Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert foi elucidativo ao afirmar que não foram evidenciados distúrbios psiquiátricos, que por isso não poderia haver relação de causa e efeito com o evento relacionado à guarda Às fls. 225/6, foi apresentado o laudo do assistente técnico do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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demandante, o qual assevera haver diagnosticado esquizofrenia no paciente, e que esta tem causas multifatoriais, com fatores genéticos, biológicos, psicológicos e psicossociais e que entre estes últimos pode ser incluída “a situação ocorrida no
trabalho, já que tendo o paciente se sentido francamente injustiçado pela
acusação de ter praticado um ato grave, o mesmo desenvolveu importante
ansiedade e posteriormente sintomatologia delirante-alucinatória, especialmente delírios persecutórios.” (g.n.).
Termina aduzindo que “o paciente apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, mantendo atualmente sintomas residuais. Considero que os fatores ocorridos em seu trabalho foram bastante significativos no O assistente técnico do reclamante é o mesmo que lhe preparou “Vale salientar que seus sintomas tiveram origem
secundariamente à grave incidente ocorrido em seu
ambiente de trabalho, no qual o paciente foi acusado
de apropriar-se de uma determinada soma de dinheiro
de sua empresa. Tal incidente, muito embora não se
possa afirmar com exatidão que tenha causado o seu quadro clínico, teve influência importante no desencadeamento de seus sintomas, já que, antes desde fato, o paciente não tinha história de doença mental.” Como se percebe, o assistente técnico baseou suas conclusões em um fato incomprovado, qual seja, na existência de acusação por parte da empresa, no sentido de que tenha atribuído ao acionante a autoria de furto.
Note-se que nem a inicial apresenta argumentação neste sentido, em momento algum acusando a ré de haver apontado o demandante como PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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O referido psiquiatra olvidou de seu próprio diagnóstico e apresentou conclusões enfáticas, partindo das alegações de um paciente “dotado de sintomatologia delirante-alucinatória, com predomínio de delírio do tipo persecutório”, assim, fulcrando sua tese de mera possibilidade de nexo causal entre a doença e o fato incomprovado relacionado à injusta acusação, tornando absolutamente inócua sua participação na formação do convencimento do julgador.
É com base neste “laudo” auxiliar e na assertiva de que o perito nomeado não é especialista em psiquiatria que o demandante ampara sua impugnação ao laudo pericial, fls. 232/6. Como já se disse, as conclusões de seu assistente são baseadas em falsa premissa, tornando-as inservíveis ao fim a que foram destinadas.
Outrossim, o expert do Juízo informou ter sido acompanhado
pelo Dr. Jorge Wilson do Amaral na elaboração de seu trabalho pericial, ou
seja, por especialista da área de psiquiatria, o que faz ruir a argumentação autoral
É interessante notar que a junta médica constituída no processo de revisão de aposentadoria, composta por dois médicos peritos oficiais, fl. 657, chegou a conclusão de que é “difícil julgar, criteriosamente, se a aposentadoria foi concedida indevidamente, pela análise técnica dos antecedentes médicos periciais oficiais ou não” e que examinado o paciente conclui-se que “houve remissão completa de todos os sintomas e retorno ao nível pré-mórbido, portanto não há incapacidade laborativa que justifique seu afastamento do trabalho”, sendo cessada a aposentadoria por invalidez em 31/05/2008.
Mais interessante, ainda, é perceber que a “perícia” produzida nos autos do processo 2009.51.16000375-2 da 1ª Vara Federal de Macaé, fls. 719/25, foi realizada por “médico do trabalho” que afirma que o demandante faz uso de psicofármacos e se reporta a “laudos do psiquiatra”, para diagnosticar “distúrbio Como se depreende da análise dos documentos carreados aos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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autos, todas as decisões favoráveis ao demandante foram baseadas única e exclusivamente nos laudos do seu próprio psiquiatra, Dr. Joelson Tavares Rodrigues, que, como já foi apreciado, peca em seu “diagnóstico”, ao menos ao atribuir o nexo de causalidade da doença que afirma existir ao evento ocorrido no trabalho, com o desaparecimento da quantia de R$ 10.000,00, sem alegação autoral ou prova alguma de que tenha havido uma injusta acusação ao reclamante.
Note-se que, de forma inoportuna e tumultuária, em suas razões de recurso, o reclamante procura embaralhar ainda mais o “diagnóstico” de sua “doença”, afirmando categoricamente ser portador de “psicose maníaco-depressiva”, ou seja, transtorno bipolar, doença diversa da sustentada na inicial e cujos sintomas são diferentes daqueles relacionados à esquizofrenia paranoide.
Não havia mesmo porque ser realizada nova perícia, não havendo, então que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando o quadro fático encontra-se completamente delineado e aponta para a inexistência da causa incapacitante empunhada pela parte autora.
Ainda que assim não fosse, certo é que, além de inexistir o dano e a relação de causalidade com o evento não foi plenamente caracterizada, nem mesmo pelo laudo do já citado “assistente técnico“ que afirmou considerar “que os fatores ocorridos em seu trabalho foram bastante significativos no desenvolvimento da sintomatologia”, não podendo mesmo afirmar categoricamente a relação de exclusiva causalidade ou em que grau atuou como concausa.
Aduza-se que, ainda que ultrapassadas tais questões, ônus
do qual não se desincumbiu o autor, certo é que a aventada culpa da empresa
é de todo inexistente, não podendo se lhe atribuir o dever de indenizar por não
haver disponibilizado lugar seguro para a guarda de seu próprio dinheiro e por ter aceitado assumir o prejuízo da perda, sem querer prosseguir na persecução criminal, por entender contrário aos seus interesses a continuidade do inquérito Tais fatos nada mais caracterizam do que o exercício regular
do direito de assumir o prejuízo, não dando ensejo a malfadada indenização
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àquele que se acha injustamente perseguido.
Certo é que ao imputar à empresa a prática de ato ilícito que lhe gerou dano moral e material, o empregado atraiu para si o ônus da prova, a teor do que prevê o art. 818 da CLT, do qual, como bem anteviu a douta julgadora originária, Resta acrescentar que, não há também que se falar em nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, na medida em que nada acrescentaria ao deslinde da controvérsia o depoimento acerca do comportamento do autor e da empresa após o furto do dinheiro e no decorrer dos longos 17 anos trabalhados, questões fáticas irrelevantes ante os limites da litiscontestatio.
Não há que se falar, ainda, em nulidade por não ter o Juízo cotejado regularmente as provas produzidas, esquivando-se de enfrentar os pontos ressaltados pelo autor, notadamente, os laudos do assistente técnico e o laudo e a sentença produzidas na Justiça Federal, na decisão que restabeleceu a aposentadoria do recorrente, o que apenas acarretaria a configuração de error in judicando, que não se fez presente.
Rejeito as nulidades suscitadas e, no mérito, nego
provimento ao recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, rejeito as
nulidades suscitadas e, no mérito, propriamente dito, NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a r. sentença, conforme fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso
interposto, rejeitar as nulidades suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença. Presente a Dra. Dalva Paschoa.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2010.
Desembargador Federal do Trabalho Alexandre Agra Belmonte

Source: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/217110/02626006020055010482%2319-11-2010.pdf?sequence=1

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