PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre S Belmonte Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º Andar – Gab. 23 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075223 PROCESSO: 0262600-60.2005.5.01.0482 - RO Acórdão CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZADOS – PERÍCIA PRODUZIDA POR MÉDICO DE CONFIANÇA ACOMPANHADO DE PSIQUIATRA, É VÁLIDA, ELUCIDATIVA E EFICAZ – TESE AUTORAL SE BASEIA NO DIAGNÓSTICO DE UM ÚNICO MÉDICO, QUE PECA POR CONSIDERAR EXISTENTE UMA ACUSAÇÃO SEQUER VENTILADA NA INICIAL E INCOMPROVADA – NÃO COMPROVADOS O DANO, O NEXO CAUSAL E A CULPA DA EMPRESA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em que são partes: JOSÉ ROSA PESSANHA, como recorrente, e MAERSK DO BRASIL LTDA., como recorrida.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, em face da
sentença proferida às fls. 748/52v, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de
Macaé, da lavra da douta Juíza Diane Rocha Trocoli Ahlert, que julgou improcedente
O autor suscita a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, em virtude do indeferimento do requerimento para que fosse realizada nova
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre S Belmonte Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º Andar – Gab. 23 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075223 PROCESSO: 0262600-60.2005.5.01.0482 - RO
perícia médica, por especialista formado em psiquiatria, que pudesse constatar ser
portador de psicose maníaco-depressiva. Alega haver, ainda, cerceamento de
defesa no indeferimento da oitiva de prova testemunhal que sabia acerca do seu
comportamento e da ré após o furto do dinheiro e no decorrer dos 17 anos de
trabalho. Ad cautelam, aduz ser nula a sentença por não ter o Juízo cotejado
regularmente as provas produzidas, esquivando-se de enfrentar os pontos
ressaltados pelo autor, notadamente, os laudos do assistente técnico e o laudo e a
sentença produzidas na Justiça Federal, na decisão que restabeleceu a
aposentadoria do recorrente. Aduz que a culpa da recorrida no ato ilícito decorreu de
sua omissão, ao não permitir que o fato gravíssimo, relacionado ao sumiço do
dinheiro guardado na mesa do demandante.
Pretende a anulação do processado para que outra perícia seja
produzida, por médico com formação em psiquiatria, sendo-lhe garantida a
gratuidade de justiça em relação à prova pericial.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida na r. sentença.
Instrumento de mandato a favor dos subscritores das razões de
Contrarrazões às fls. 768/76, sem preliminares.
Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho diante do que dispõe o artigo 85 do Regimento Interno desta Egrégia Corte
e e por não evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei
É o relatório. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, tendo em vista que presentes
os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
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A inicial, aforada em 13/06/2003, noticia que o reclamante foi
admitido em 24/03/1982, na função de “assistente de contabilidade”, quando gozava
Aduz que laborou por mais de 17 anos, vivendo para o trabalho,
esposa e filhos, e que entres suas funções encontrava-se o transporte e a guarda de
numerários vultosos, e que, em 10/09/1999, sexta-feira, já no final do expediente,
percebeu que fora colocada em sua gaveta, a quantia de R$ 10.000,00, que acabou
sabendo ser destinada ao pagamento de tripulantes.
Informa que a gaveta estava com defeito na fechadura, que a
porta da sala não possuía tranca e que na segunda-feira seguinte, 13/09/1999, não
encontrou o dinheiro onde o havia camuflado, informando o sumiço ao seu superior
Nos dá conta de que, em estado de profundo choque, causado
pelo sumiço do dinheiro, não mais conseguiu trabalhar, ficando aos cuidados
médicos para tratamento da doença provocada pelo choque, diagnosticada por
Assevera que a doença foi adquirida, ou desenvolvida, em razão
do choque suportado pelo sumiço do dinheiro sob sua guarda e que o descaso da ré
para descobrir o autor do ilícito o prostrou, fazendo com que perdesse o interesse
pelo trabalho, pela família e pela vida de um modo geral, até ser precocemente
Afirma que, apesar de não acusado formal e diretamente como
responsável pelo desaparecimento do valor, no dia 14/10/1999 foi encaminhado a
exame demissional, embora não estivesse apto para ser dispensado, o que levou à
Indica que há culpa da empresa nos danos que lhe foram
causados, na medida em que não lhe foram fornecidos meios seguros para a guarda
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do dinheiro e porque não apurou o misterioso sumiço, chegando a se insurgir contra
a notícia crime levada à efeito pela mulher do autor.
Assevera que tinha o autor medo de ter seu nome sujo e ser
A contestação apresentada, fls. 86/99, nos dá conta de que a
empresa soube do ocorrido e, diante da ocorrência de uma festa em suas
dependências no sábado, 11/09/1999, onde se encontravam presentes funcionários,
clientes e fornecedores, e, em virtude de uma averiguação interna, chegou a
conclusão de que o ocorrido ficaria sem solução, preferindo arcar com os prejuízos
Informa que, após ter tomado conhecimento de que a esposa do
demandante havia registrado a ocorrência, achou desnecessário proceder a nova
denúncia sobre o mesmo fato e que, após decorridos sete meses sem resultados na
investigação policial, a fim de evitar maiores constrangimentos aos seus
funcionários, clientes e fornecedores, solicitou o arquivamento da VPI.
Assevera que entendeu haver negligência por parte do
acionante no evento, mas que a dispensa somente ocorreu posteriormente, no
exercício do poder potestativo de resilição e em virtude do comportamento do
empregado, que passou a faltar por diversas vezes ao trabalho, não mais sendo
considerado apto para o exercício da função que necessitava de extrema confiança
Afirma inexistir nexo de causalidade entre a doença e o fato
narrado e não ter atuado com culpa.
Inicialmente, insta ressaltar que a presente ação foi
originalmente aforada na Justiça Comum, sendo distribuída à 3ªVara Cível da
Comarca de Macaé, que, por meio da decisão de fls. 300/2 declinou da competência
para esta Justiça Especial, mantida às fls. 321.
Anteriormente ao referido declínio de competência, em
22/10/2003, anteriormente à EC. n. 45/04, o Juízo comum havia deferido a produção
de prova pericial, conforme despacho saneador de fl. 167. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre S Belmonte Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º Andar – Gab. 23 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075223 PROCESSO: 0262600-60.2005.5.01.0482 - RO
Às fls. 212/29, veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo Dr.
Luiz Guilherme Martins Ramalhoto, que concluiu seu trabalho juntamente com o
psiquiatra Jorge Wilson do Amaral (fl. 212).
O referido laudo é enfático ao asseverar que:
“O Autor comportou-se durante toda a entrevista com
sentimento de culpa com o fato ocorrido na empresa. Seu
comportamento foi bem estudado, como se tivesse sido anteriormente orientado, porém vacilando por vezes. Afirmou ainda que após o incidente, teve que ser
internado em Clínica Psiquiátrica e medicado com Haldol
e Akineton em doses elevadas. É sabido por qualquer
psiquiatra, que um paciente em uso de altas doses destes medicamentos, conforme relatou o autor, ficaria dopado a ponto de não poder responder por si mesmo, fato que não ocorreu, pois três dias após sua alta já havia retornado ao trabalho. Salientamos que estes medicamentos são usados em pacientes psicóticos do tipo esquizofrenia, que em momento algum caracterizamos tal patologia. Quando indagado
sobre algum acontecimento anormal que tivesse ocorrido
durante a sua internação, como sonolência, tonteira ou
dificuldade de ficar em pé, as respostas foram sempre de
Em respostas aos quesitos formulados pelas partes o expert foi
elucidativo ao afirmar que não foram evidenciados distúrbios psiquiátricos, que por
isso não poderia haver relação de causa e efeito com o evento relacionado à guarda
Às fls. 225/6, foi apresentado o laudo do assistente técnico do
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demandante, o qual assevera haver diagnosticado esquizofrenia no paciente, e que
esta tem causas multifatoriais, com fatores genéticos, biológicos, psicológicos e
psicossociais e que entre estes últimos pode ser incluída “a situação ocorrida no trabalho, já que tendo o paciente se sentido francamente injustiçado pela acusação de ter praticado um ato grave, o mesmo desenvolveu importante
ansiedade e posteriormente sintomatologia delirante-alucinatória, especialmente
delírios persecutórios.” (g.n.).
Termina aduzindo que “o paciente apresenta quadro de
esquizofrenia paranóide, mantendo atualmente sintomas residuais. Considero que
os fatores ocorridos em seu trabalho foram bastante significativos no
O assistente técnico do reclamante é o mesmo que lhe preparou
“Vale salientar que seus sintomas tiveram origem secundariamente à grave incidente ocorrido em seu
ambiente de trabalho, no qual o paciente foi acusado de apropriar-se de uma determinada soma de dinheiro de sua empresa. Tal incidente, muito embora não se
possa afirmar com exatidão que tenha causado o seu
quadro clínico, teve influência importante no
desencadeamento de seus sintomas, já que, antes desde
fato, o paciente não tinha história de doença mental.”
Como se percebe, o assistente técnico baseou suas conclusões
em um fato incomprovado, qual seja, na existência de acusação por parte da
empresa, no sentido de que tenha atribuído ao acionante a autoria de furto.
Note-se que nem a inicial apresenta argumentação neste
sentido, em momento algum acusando a ré de haver apontado o demandante como
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O referido psiquiatra olvidou de seu próprio diagnóstico e
apresentou conclusões enfáticas, partindo das alegações de um paciente “dotado
de sintomatologia delirante-alucinatória, com predomínio de delírio do tipo
persecutório”, assim, fulcrando sua tese de mera possibilidade de nexo causal entre
a doença e o fato incomprovado relacionado à injusta acusação, tornando
absolutamente inócua sua participação na formação do convencimento do julgador.
É com base neste “laudo” auxiliar e na assertiva de que o perito
nomeado não é especialista em psiquiatria que o demandante ampara sua
impugnação ao laudo pericial, fls. 232/6.
Como já se disse, as conclusões de seu assistente são
baseadas em falsa premissa, tornando-as inservíveis ao fim a que foram destinadas.
Outrossim, o expert do Juízo informou ter sido acompanhado pelo Dr. Jorge Wilson do Amaral na elaboração de seu trabalho pericial, ou
seja, por especialista da área de psiquiatria, o que faz ruir a argumentação autoral
É interessante notar que a junta médica constituída no processo
de revisão de aposentadoria, composta por dois médicos peritos oficiais, fl. 657,
chegou a conclusão de que é “difícil julgar, criteriosamente, se a aposentadoria foi
concedida indevidamente, pela análise técnica dos antecedentes médicos periciais
oficiais ou não” e que examinado o paciente conclui-se que “houve remissão
completa de todos os sintomas e retorno ao nível pré-mórbido, portanto não há
incapacidade laborativa que justifique seu afastamento do trabalho”, sendo cessada
a aposentadoria por invalidez em 31/05/2008.
Mais interessante, ainda, é perceber que a “perícia” produzida
nos autos do processo 2009.51.16000375-2 da 1ª Vara Federal de Macaé, fls.
719/25, foi realizada por “médico do trabalho” que afirma que o demandante faz uso
de psicofármacos e se reporta a “laudos do psiquiatra”, para diagnosticar “distúrbio
Como se depreende da análise dos documentos carreados aos
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autos, todas as decisões favoráveis ao demandante foram baseadas única e
exclusivamente nos laudos do seu próprio psiquiatra, Dr. Joelson Tavares
Rodrigues, que, como já foi apreciado, peca em seu “diagnóstico”, ao menos ao
atribuir o nexo de causalidade da doença que afirma existir ao evento ocorrido no
trabalho, com o desaparecimento da quantia de R$ 10.000,00, sem alegação autoral
ou prova alguma de que tenha havido uma injusta acusação ao reclamante.
Note-se que, de forma inoportuna e tumultuária, em suas razões
de recurso, o reclamante procura embaralhar ainda mais o “diagnóstico” de sua
“doença”, afirmando categoricamente ser portador de “psicose maníaco-depressiva”,
ou seja, transtorno bipolar, doença diversa da sustentada na inicial e cujos sintomas
são diferentes daqueles relacionados à esquizofrenia paranoide.
Não havia mesmo porque ser realizada nova perícia, não
havendo, então que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando o
quadro fático encontra-se completamente delineado e aponta para a inexistência da
causa incapacitante empunhada pela parte autora.
Ainda que assim não fosse, certo é que, além de inexistir o dano
e a relação de causalidade com o evento não foi plenamente caracterizada, nem
mesmo pelo laudo do já citado “assistente técnico“ que afirmou considerar “que os
fatores ocorridos em seu trabalho foram bastante significativos no desenvolvimento
da sintomatologia”, não podendo mesmo afirmar categoricamente a relação de
exclusiva causalidade ou em que grau atuou como concausa.
Aduza-se que, ainda que ultrapassadas tais questões, ônus do qual não se desincumbiu o autor, certo é que a aventada culpa da empresa é de todo inexistente, não podendo se lhe atribuir o dever de indenizar por não
haver disponibilizado lugar seguro para a guarda de seu próprio dinheiro e por ter
aceitado assumir o prejuízo da perda, sem querer prosseguir na persecução
criminal, por entender contrário aos seus interesses a continuidade do inquérito
Tais fatos nada mais caracterizam do que o exercício regular do direito de assumir o prejuízo, não dando ensejo a malfadada indenização PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Alexandre S Belmonte Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º Andar – Gab. 23 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 21 39075223 PROCESSO: 0262600-60.2005.5.01.0482 - RO
àquele que se acha injustamente perseguido.
Certo é que ao imputar à empresa a prática de ato ilícito que lhe
gerou dano moral e material, o empregado atraiu para si o ônus da prova, a teor do
que prevê o art. 818 da CLT, do qual, como bem anteviu a douta julgadora originária,
Resta acrescentar que, não há também que se falar em nulidade
pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, na medida em que nada acrescentaria
ao deslinde da controvérsia o depoimento acerca do comportamento do autor e da
empresa após o furto do dinheiro e no decorrer dos longos 17 anos trabalhados,
questões fáticas irrelevantes ante os limites da litiscontestatio.
Não há que se falar, ainda, em nulidade por não ter o Juízo
cotejado regularmente as provas produzidas, esquivando-se de enfrentar os pontos
ressaltados pelo autor, notadamente, os laudos do assistente técnico e o laudo e a
sentença produzidas na Justiça Federal, na decisão que restabeleceu a
aposentadoria do recorrente, o que apenas acarretaria a configuração de error in judicando, que não se fez presente. Rejeito as nulidades suscitadas e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, rejeito as nulidades suscitadas e, no mérito, propriamente dito, NEGO-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a r. sentença, conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso
interposto, rejeitar as nulidades suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença. Presente a Dra. Dalva Paschoa.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2010. Desembargador Federal do Trabalho Alexandre Agra Belmonte
Michael Guest. The harmony of the Gospels This aspect of fullness and the very special position of Jesus in this respect is revealed to us by Paul when writing to the Colossians: READ COLOSSIANS 1: v18 The question is sometimes asked: Why do the Gospel records differ in This complete body: Jesus with his saints, was symbolised to John in varying ways. Why are some quite important hap
COMPANY NEWS Viagra Drop The Biotechnological War between Amgen and J&J he multi-billion dollar anemia drug — erythropoietin, or EPO, is the T reason for the ensuing feud between two leading drug companies — Amgen Inc. and Johnson & Johnson (J&J). Both companies insist on theirright to market this highly successful biotechnology drug. W this y