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Após um período de reflexão e estudos no seio de uma equipa constituída para o efeito, o Ministério da Justiça disponibiliza as versões dos ante-projectos dos códigos do Registo Predial e do Notariado. Com a revisão dos códigos do registo Predial e do Notariado que vigoram desde 1967, o Ministério da Justiça pretende prosseguir os objectivos de modernização e adequação dos referidos códigos às exigências sociais e económicas do país, à certeza e segurança do Direito e de maior celeridade aos processos registrais e notariais bem como o de maior simplificação nos procedimentos, permitindo que os cidadãos e empresários fiquem melhor servidos. Entende porém o Ministério da Justiça que a concretização dessa Reforma só ficará completa se os ante-projectos forem compartilhados nos seus propósitos e conteúdos, pelo que são todos convidados a apresentarem as sugestões e comentários. Assim, solicita o Ministério da Justiça que as contribuições para o enriquecimento dos ante-projectos sejam encaminhadas para os seguintes endereços de correio electrónico: marise.morais@mj.gov.cv jorge.pires@mj.gov.cv PROJECTO DE CÓDIGO DO NOTARIADO DE CABO VERDE
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Função notarial
1 – A função notarial destina-se a dar forma legal e a conferir fé pública nos 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial. Artigo 2.º
Órgãos próprios
1 – O órgão próprio da função notarial é o notário. 2 – Os funcionários do cartório apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa. Artigo 3.º
Órgãos especiais
1 – Excepcionalmente, desempenham funções notariais: a) Os agentes consulares cabo-verdianos; b) Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis; c) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência 2 – Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer juízes ou sacerdotes e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo serviço. 3 – Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes for aplicável. CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ATRIBUIÇÕES DOS NOTÁRIOS
Artigo 4.º
Competência dos notários
1 – Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance. 2 – Em especial, compete ao notário, designadamente: a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles; c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas; d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas; e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado; f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos; g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados; h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência; i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais; j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições; l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade; m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os 3 – Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sedeado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área. 4 – A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua
competência.


Artigo 5.º
Casos de impedimento
1 – O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral. 2 – O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior. 3 – O notário pode, contudo, intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.° 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença. Artigo 6.º
Extensão dos impedimentos
1 – O impedimento do notário é extensivo aos funcionários do cartório a que 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, ainda que o representado, representante ou o signatário seja o próprio notário. CAPÍTULO III
Artigo 7.º
Livros de actos notariais
1 – Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de b) Livro de notas para escrituras diversas; c) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados; d) Livro de registo de escrituras diversas; e) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os f) Livro de registo de contas de custas e de selo. 2 – Os cartórios notariais, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência. Artigo 8.º
Outros livros
Além dos livros de actos notariais, devem existir ainda em cada cartório os b) Livro de contas de receita e despesa. Artigo 9.º
Livros electrónicos
1 – Os livros indicados nos artigos anteriores são materializados em suporte de papel e estão sujeitos às regras de numeração, encadernação e legalização previstas nos artigos seguintes. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas condições aí estabelecidas, pode ser autorizada a sua reprodução e tratamento em suporte electrónico. 3 – Os actos notariais constantes de livros electrónicos têm o valor probatório fixado pelo artigo 387.º do Código Civil, se a sua conformidade com os originais em
suporte de papel for atestada pelo notário.

Artigo 10.º
1 – O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que se destinam, se não houver modelos aprovados. 2 – A aprovação dos modelos a que se refere o número anterior compete ao Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificação. Artigo 11.º
Desdobramento de livros
1 – É permitido o desdobramento do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume, destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.° 2 do artigo 38.°. 2 – O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço. 3 – O livro de registo de contas de custas e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos. 4 – O livro de cada uma das duas espécies referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes. Artigo 12.º
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
No livro a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos. Artigo 13.º
Livro de escrituras diversas
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos. Artigo 14.º
Livro de registo de testamentos e escrituras
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 7.° deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam. Artigo 15.º
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados: a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados; b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos do n.° 3 do artigo 117.° e de ratificação de actos notariais; c) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados. Artigo 16.º
Livro de registo de contas de custas e de selo
O livro de registo de contas de custas e de selo destina-se: a) À escrituração das custas, Imposto do Selo e demais receitas cobradas pela b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo. Artigo 17.º
Livro de inventário
1 – No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço. 2 – Os livros são relacionados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo. 3 – Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros. Artigo 18.º
Livro de contas da receita e despesa
O livro de contas da receita e despesa destina-se à contabilidade das receitas e Artigo 19.º
Numeração e identificação dos livros
1 – Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de 2 – Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra. Artigo 20.º
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 – Os livros devem ser encadernados antes de utilizados. 2 – Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas. 3 – Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se as disposições fiscais aplicáveis. 4 – O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes. 5 – O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados nos termos do nº 2 do artigo 11.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo. Artigo 21.º
Legalização de livros
1 – Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas. 2 – Nos livros formados por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias ao serviço. 3 – A numeração de cada uma das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita. 4 – Excepto nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela. 5 – Nos livros de notas formados por folhas soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos. Artigo 22.º
Termos de abertura e de encerramento
1 – No termo de abertura deve fazer-se menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence. 2 – No termo de encerramento deve mencionar-se o número de folhas do livro Artigo 23.º
Competência para a legalização
1 – A legalização dos livros compete ao notário ou ao seu substituto. 2 – Nos serviços a que se refere o artigo 3.°, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem competir a legalização dos restantes livros neles existentes. Artigo 24.°
Elaboração de fichas
1 – Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente. 2 – Deve ser organizado um índice privativo de testamentos e de todos os 3 – Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um dos cônjuges. 4 – Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes, o autor da herança e os representados. 5 – A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.° e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática do mesmo. Artigo 25.º
Fichas e verbetes electrónicos
1 – Mediante autorização do Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificação, as fichas e os verbetes referidos no artigo anterior podem ser substituídos por registos informáticos. 2 – A autorização a que se refere o número anterior é concedida quando o notário demonstre que a substituição pelo suporte electrónico assegura plenamente a integridade, incorruptibilidade e perenidade dos registos. 3- O disposto no presente artigo não se aplica ao índice privativo a que se Artigo 26.º
Catalogação e elementos das fichas
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados. Artigo 27.º
Livros e documentos
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição. Artigo 28.º
Maços de documentos
1 – Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação. 2 – Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham: a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas; b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.° 1 do artigo 116.° e n.° 2 do artigo 124.° e os recibos das certidões a que se refere o n.° 5 do artigo 184.°; d) Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim; e) Os instrumentos lavrados nos termos do n.° 3 do artigo 117.°; f) Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes; g) Os duplicados de participações de actos notariais; h) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de custas; i) As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes; j) Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por telecópia. 3 – Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes. 4 – Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento. Artigo 29.º
Numeração
1 – Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar. 2 – Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam. 3 – Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um 4 – As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar. 5 – Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas Artigo 30.º
Correspondência
1 – Os duplicados dos ofícios expedidos e a correspondência recebida são arquivados, por ordem cronológica, em maços separados e anuais. 2 – Os ofícios, circulares e publicações que contenham despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados. Artigo 31.º
Destruição de documentos
1 – Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de custas e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de dez anos sobre a data do último registo lançado. 2 – Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos: a) Os duplicados de participações de actos notariais; b) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de custas; c) Os duplicados da correspondência expedida; d) A correspondência recebida; e) As cadernetas de contas dos actos notariais; f) As cadernetas de preparos; g) As matrizes de verbetes estatísticos. 3 – Os livros e documentos só podem ser destruídos desde que tenha ocorrido inspecção ao serviço em data posterior ao período a que respeitam e após prévia identificação em auto. Artigo 32.º
Segredo profissional e informações
1 – A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificação. 2 – Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador. 3 – O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei. 4 – O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão. Artigo 33.º
Saída dos livros e documentos
1 – Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente. 2 – Da recusa do notário cabe recurso para o Director-Geral dos Registos, Artigo 34.º
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
1 – Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação. 2 - Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Nacional Histórico, mediante despacho do Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificação. TÍTULO II
DOS ACTOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOCUMENTOS E EXECUÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS Artigo 35.º
Espécies de documentos
1 – Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial. 2 – São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos. 3 – São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes 4 – Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário. Artigo 36.º
Onde são exarados
1 – São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma. 2 – Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros 3 – São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública. 4 – Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa. Artigo 37.º
Numeração
1 – Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados. 2 – A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do acto 3 – A numeração dos restantes actos é anual, podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos e registos. Artigo 38.º
Composição
1 – Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura. 2 – Os actos a que se refere o número anterior podem ser dactilografados ou processados informaticamente apenas quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados. 3 – O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado, um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos. 4 – Na composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os respectivos caracteres ser nítidos. Artigo 39.º
Materiais utilizáveis
1 – Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à escrita. 2 – A Direcção-Geral dos Registos, Notariado e Identificação pode ordenar a utilização de impressos, de acordo com os modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos gráficos. Artigo 40.º
Regras a observar na escrita dos actos
1 – Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso. 2 – Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem. 3 – É permitido o uso de algarismos e abreviaturas: a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas; b) Na indicação da naturalidade e residência; c) Na menção do número de identificação de prédio, número das descrições e inscrições prediais, número de polícia, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais; d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos; f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos; 4 – Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto. Artigo 41.º
Ressalvas
1 – As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser 2 – A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior. 3 – As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina. 4 – As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 371.° do Código Civil. 5 – As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram- Artigo 42.º
Redacção
1 – Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos. 2 – A terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos actos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes. 3 – A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial. Artigo 43.º
1 – As partes podem apresentar ao notário minuta do acto. 2 – O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior. 3 – Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes. 4 – A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada. 5 – A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo. Artigo 44.º
Documentos passados no estrangeiro
1 – Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. 2 – Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual. 3 – O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário cabo-verdiano, pelo consulado cabo-verdiano no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Cabo Verde ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução. Artigo 45.º
Utilização de documentos arquivados
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 49.°. REQUISITOS DOS INSTRUMENTOS NOTARIAIS
Artigo 46.º
Formalidades comuns
1 – O instrumento notarial deve conter: a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes e número de identificação fiscal; d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores; e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto; f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do Imposto Único sobre o Património, a indicação do respectivo número, data e serviço emitente; g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e serviço emitente quando esta não constar do próprio acto; h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores; i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção; j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.° e 66.°; l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo; n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que é a última do instrumento. 2 – Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição. 3 – Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes. 4 – Se algum dos outorgantes não for cabo-verdiano, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial. 5 – O disposto na alínea e) do n.° 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores. 6 – Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais. 7 – O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar. Artigo 47.º
Menções especiais
1 – O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada; b) A advertência de que o registo deve ser requerido, se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário no uso de competência atribuída por lei; c) A advertência, quando se trate de factos sujeitos a registo obrigatório, da obrigação de promover o registo e das consequências do seu incumprimento. 2 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo. 3 – Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data. 4 – O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais. Artigo 48.º
Verificação da identidade
1 — A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das a) Pelo conhecimento pessoal do notário; b) Pela exibição do bilhete de identidade ou do documento equivalente ou, quanto aos estrangeiros e aos nacionais com residência habitual no estrangeiro, do respectivo passaporte; c) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado. 2 — Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses. 3 — Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente. 4 — As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores. Artigo 49.º
Representação de pessoas colectivas e sociedades
1 — A prova da qualidade de representante de pessoa colectiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes faz-se pela entrega do código de acesso à certidão on line ou documentalmente por certidão do registo comercial, válida por um ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados. 2 — As certidões arquivadas, cujo prazo tiver expirado, podem ser aceites desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham inalterados, ficando consignada no instrumento ou arquivada no cartório, em documento autêntico ou autenticado, uma declaração proferida nesse sentido por todos os membros da gerência ou da administração, sob sua inteira responsabilidade, a qual pode ser renovada anualmente. 3 — O notário pode dispensar a prova da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o
representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa
menção do facto no texto do documento.

Artigo 50.º
Leitura e explicação dos actos
1 — A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes. 2 — A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário nisso não vir inconveniente. 3 — A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto. Artigo 51.º
Impressões digitais
1 — Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita. 2 — Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita por motivo de doença ou de defeito físico devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital. 3 — Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade. 4 — A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e nas escrituras de revogação de testamentos. Artigo 52.º
Rubrica das folhas não assinadas
As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário. Artigo 53.º
Continuidade dos actos
1 — A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem 2 — Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão. REQUISITOS ESPECIAIS
Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial
1 – Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos. 2 – Os instrumentos pelos quais se transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário, que é expressamente mencionado, tenha adquirido os bens transmitidos ou onerados; b) Nos casos de urgência, devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 – Havendo inscrição em nome do autor da herança ou dos titulares do património indiviso, deve da mesma fazer-se referência nos instrumentos pelos quais se partilhem direitos sobre prédios que deles façam parte. 5 – A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições no serviço de registo é feita pela entrega do código de acesso à certidão on line ou pela exibição de certidão passada com antecedência não superior a um ano. 6 – A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão Artigo 55.º
Dispensa de menção do registo prévio
A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada: a) Nos actos de transmissão de prédios não descritos ou sem inscrição de aquisição que façam parte da herança, se os transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação; b) Nos actos de transmissão ou oneração de direitos sobre prédios descritos que façam parte da herança, se os transmitentes ou onerantes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação, desde que haja inscrição em nome do autor da herança; c) Nos instrumentos que titulem o primeiro acto de transmissão ocorrido após a entrada em vigor deste Código, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire. Artigo 56.º
Menções obrigatórias
1- Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar o modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º. 2 – Dos actos de partilha deve constar a expressa advertência ao adquirente de que deve observar o cumprimento do trato sucessivo, caso exista inscrição a favor de pessoa diversa do autor da herança ou dos titulares do património indiviso. Artigo 57.º
Menções relativas ao cadastro predial e à matriz
1 – Nos instrumentos em que se descrevam prédios, deve indicar-se: a) O número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada no serviço competente a participação para a inscrição, quando devida; b) Tratando-se de prédios situados em zona cadastrada, o número de identificação de prédio ou a menção de omissão ou pendência de alteração no cadastro; c) Se for o caso, a inserção do prédio em área de cadastro diferido. 2 – A prova da situação matricial é feita mediante exibição de documento emitido pelo serviço competente, há menos de um ano. 3 – A prova da situação cadastral é feita pela exibição da cédula cadastral emitida ou revalidada há menos de um ano ou por documento emitido pelo serviço central de cadastro dentro do mesmo prazo. 4 – Quando as condições técnicas o permitam, a prova exigida nos números anteriores deve ser obtida pelo notário mediante acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades competentes. Artigo 58.º
Harmonização com o cadastro, a matriz e o registo
1 – Salvo disposição legal em contrário, em qualquer instrumento notarial, os prédios cadastrados não podem ser descritos, quanto à localização, à área e ao número de identificação de prédio, em contradição com a correspondente inscrição cadastral ou o pedido de rectificação ou alteração desta. 2 – Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, deve haver também harmonização quanto ao artigo da matriz e, tratando-se de prédio não cadastrado, quanto ao artigo da matriz e à área, com a correspondente inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta. 3 – Nos instrumentos referidos no número anterior, a identificação dos prédios também deve ser feita em harmonia com a respectiva descrição predial, salvo se os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição. 4 – Caso exista diferença, quanto à área, entre a descrição registal e a inscrição cadastral ou, tratando-se de prédio não cadastrado, entre a descrição registal e a matriz, é dispensada a harmonização se a diferença não exceder em relação à área maior: a) 5%, em relação à área maior, quanto aos prédios cadastrados;. b) 15%, quanto aos prédios rústicos não cadastrados; c) 10%, quanto aos prédios urbanos ou terrenos para construção não 5 – Se o prédio não estiver descrito e existir diferença, quanto à área, entre o título e a inscrição cadastral ou, tratando-se de prédio não cadastrado, entre o título e a matriz, é dispensada a harmonização nas percentagens previstas no número anterior. 6 – O erro de medição a que se refere o n.º 3 comprova-se nos termos previstos no Código do Registo Predial. Artigo 59.º
Constituição da propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela entidade competente, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais. 2 - Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela entidade competente. 3 - O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores. Artigo 60.º
Modificação de propriedade horizontal
1 — Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento emitido pela autoridade competente comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais. 2 — No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior. Artigo 61.º
Regime especial para os testamentos
O disposto nos artigos 54.º a 58.º e nos dois primeiros números do artigo 59.º Artigo 62.º
Prédios sob regime de propriedade horizontal
1 - Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial. 2 — O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal, circunstância que deve ser expressamente mencionada. Artigo 63.º
Valor dos bens
1 — Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto. 2 — O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela exibição dos documentos necessários ou de certidão matricial visada pelo serviço competente, com antecedência não superior a um ano, mencionando-se no instrumento o valor tributável indicado no documento apresentado. 3 — O valor dos prédios situados em zona cadastrada é comprovado pela 4 – Quando as condições técnicas o permitam, a prova referida nos números anteriores deve ser obtida pelo notário mediante acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades competentes. Artigo 64.º
Documentos complementares
1 — Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 40.º, na parte que lhe for aplicável. 2 — Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 40.º. 3 — Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º. 4 — A leitura dos documentos a que se referem os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que deve ser consignado no texto do instrumento. 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 40.º. SUBSECÇÃO III
INTERVENIENTES ACIDENTAIS
Artigo 65.º
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua
portuguesa
1 — Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário. 2 — Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários. 3 — A intervenção de intérprete é dispensada, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento. Artigo 66.º
Actos com intervenção de surdos e mudos
1 — O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo. 2 — O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior. 3 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum Artigo 67.º
Intervenção de testemunhas e de peritos médicos
1 — A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e nas escrituras de revogação de testamentos; b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 51.º; c) Nos outros instrumentos, quando o notário ou alguma das partes reclame 2 — A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se menção expressa desta circunstância 3 — As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas e a sua identidade deve ser verificada por uma das formas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do artigo 48.º, consignando-se no instrumento o processo de identificação utilizado. 4 — Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para abonarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário. Artigo 68º.
Casos de incapacidade ou de inabilidade
1 — Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo; b) Os que não entenderem a língua portuguesa; c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos; d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados; f) O marido e a mulher, conjuntamente; g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial; h) Os que não saibam ou não possam assinar. 2 — Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º. 3 — Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais. 4 — O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1. Artigo 69.º
Juramento legal
1- Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções. 2 - É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de processo. SECÇÃO III
Nulidades e revalidação dos actos notariais
SUBSECÇÃO I
Nulidades
Artigo 70.º
Casos de nulidade por vício de forma e sua sanação
1 — O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º; d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha; e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; f) A assinatura do notário. 2 — As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos: a) Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 121.º; b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º; c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo; d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo; e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente no acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais. Artigo 71.º
Outros casos de nulidade
1 — É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil. 2 — Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade 3 — O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por resolução do Director-Geral dos Registos, Notariado e Identificação, nas seguintes situações: a) Quando for apresentada declaração, passada pelo notário competente, comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto; b) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto; c) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente. Artigo 72.º
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Nos actos com disposições a favor de algumas das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade é restrita a essas disposições SUBSECÇÃO II
Revalidação
Artigo 73.º
Casos de revalidação
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, se não for susceptível de sanação, pode ser judicialmente revalidado, quando: a) Se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto; b) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas; c) Se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto; d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo; e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo; f) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo. Artigo 74.º
Tribunal competente e partes legítimas para a acção
1 — É competente para a acção de revalidação o tribunal de 1.ª instância a que pertença a sede do cartório notarial onde o acto foi lavrado. 2 — A acção pode ser proposta por qualquer dos interessados contra todos os Artigo 75.º
Petição
A petição é dirigida ao juiz de 1.ª instância e deve especificar o pedido, a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas. Artigo 76.º
Citação
1 — O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição num 2 — Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário, devendo o juiz ordenar, em caso contrário, as diligências que entender convenientes e decidir sobre o mérito do pedido. Artigo 77.º
Execução da sentença
Após o trânsito em julgado, o tribunal remete ao cartório certidão de teor da sentença, que é averbada ao acto revalidado. Artigo 78.º
1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação e, nos termos gerais das leis de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 — Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério 3 — O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
Artigo 79.º
1 — Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo 2 — Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério 3 — O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível. Art. 80º
Isenções
Os processos de revalidação judicial estão isentos de custas e selo, quando o CAPITULO II
Actos notariais em especial
Escrituras públicas em geral
Artigo 81.º
Exigência de escritura
1 – Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos
direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou servidão
sobre coisas imóveis.

2 – Devem especialmente celebrar-se por escritura pública: b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil; c) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis; d) As habilitações de herdeiros e os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis; e) Os actos de constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos contratos sociais, se essa for a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade; f) Os actos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial, sempre que, por força da lei ou por vontade das partes, o acto de constituição tenha sido celebrado por escritura pública; g) Os actos de constituição, modificação, dissolução ou liquidação de sociedades civis em que entrem bens imóveis; h) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações, sempre que, por vontade das partes, o acto de constituição tenha sido celebrado por escritura pública; i) Os actos de constituição, de modificação, de distrate e de renúncia de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários; j) O contrato-promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo e o pacto de preferência respeitante a bens da mesma espécie, quando as partes lhes queiram atribuir eficácia real; l) O contrato de locação financeira de coisas imóveis; m) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis. n) Os arrendamentos sujeitos a registo. Artigo 82.º
Legislação Especial
São praticados nos termos da legislação especial respectiva: a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público ou qualquer outra entidade pública; b) Outros actos regulados na lei. Escrituras especiais
Habilitação notarial
Artigo 83.º
Admissibilidade
1 – A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial: a) Quando não houver lugar a inventário obrigatório; b) Quando, embora haja herdeiros menores ou equiparados, não façam parte da herança bens situados em Cabo Verde. 2 – A verificação das circunstâncias exigidas deve ser feita pelo notário, em face das declarações prestadas pelos outorgantes e dos documentos por eles apresentados. Artigo 84.º
Definição
1 – A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são
herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com
eles.

2 – A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 98.º. 3 – A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos. Artigo 85.º
Incapacidade e inabilidade dos declarantes
1Não são admitidos como declarantes, para efeito do n.º 1 do artigo
anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles. 2 – Quando as condições técnicas o permitam, os declarantes fazem prova de que não são incapazes nem inabilitados mediante a entrega do código de acesso à certidão on line do registo civil. Artigo 86.º
Documentos necessários
1 – A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança; b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos; c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos. 2 – Quando a lei reguladora da sucessão não for a de Cabo Verde e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei. Artigo 87.º
Efeitos da habilitação
1 – A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos: a) Registos nos serviços do registo predial; b) Registos nos serviços do registo comercial e da propriedade automóvel; c) Averbamentos de títulos de crédito; d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial; e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores. 2 – Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro. Artigo 88.º
Impugnação da habilitação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial. Artigo 89.º
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados. Justificações Notariais
Artigo 90.º
Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 – A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 133.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme,
com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua
aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios
normais.

2 – Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião. Artigo 91.º
Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial
1 – A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 133.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da
última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.

2 – Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos. 3 – Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade. Artigo 92.º
Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
1 – A justificação, nos termos do n.º 3 do artigo 133.º do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se
baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido
e das subsequentes.

2 – A esta justificação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 90.º e nos n.os 2 Artigo 93.º
Restrições à admissibilidade da justificação
1 – Quando em causa estejam prédios situados em área cadastrada, a justificação dos direitos que, de acordo com o regime jurídico do cadastro predial, atribuam aos respectivos titulares a qualidade de titulares cadastrais, só é admissível quando, efectivamente, constem da cédula cadastral os correspondentes titulares. 2 – Quando em causa estejam prédios situados em área não cadastrada, bem como em área de cadastro diferido, a justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, só é admissível em relação aos direitos nela inscritos. 3 – Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando. Artigo 94.º
Justificação simultânea
A justificação pode ser feita no próprio título pelo qual se adquire o direito, competindo ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos anteriores, se o negócio jurídico for de alienação. Artigo 95.º
Justificação para fins do registo comercial
1 – A justificação, para os efeitos de registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social ou da divisão ou unificação de
quotas de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, tem por objecto a
dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, ou o estabelecimento de novo
trato sucessivo, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou
administradores da sociedade ou pelos titulares dos respectivos direitos.

2 – A esta justificação é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 91.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 90.º, quando for caso disso. Artigo 96.º
Apreciação das razões invocadas
Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar. Artigo 97.º
Declarantes
1 – As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.

2 – É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 85.º. Artigo 98.º
Advertência
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime contra a fé pública perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura. Artigo 99.º
Documentos
1 – A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com os a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, quando se trate de prédios descritos, certidão da respectiva descrição registal e de
todas as inscrições em vigor, que lhes digam respeito;

b) Cédula cadastral e certidão matricial, se o prédio se situar em área cadastrada. c) Certidão matricial, se o prédio se situar em área não cadastrada, bem como em área de cadastro diferido. 2 – As certidões referidas no número anterior devem ser emitidas ou revalidadas com antecedência não superior a três meses. 3 – Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter. 4 – A escritura de justificação para fins do registo comercial é instruída com o código de acesso à certidão on line ou com a certidão da matrícula da sociedade e das respectivas inscrições em vigor, devendo, ainda, ser exibidos os documentos referenciados no número anterior. 5 – Quando as condições técnicas o permitam, a prova a que se refere o n.º 1 deve ser obtida pelo notário mediante acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades competentes. Artigo 100.º
Notificação prévia
1 – No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a
escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a
requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura.

2 – Quando o pedido referido no número anterior seja formulado verbalmente é reduzido a auto. 3 – O requerimento e os documentos que o instruam são apresentados em duplicado e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentam-se tantos duplicados quantas sejam as pessoas que vivam em economia separada; no caso de ser lavrado auto-requerimento, os documentos que o instruam são igualmente
apresentados em duplicado, nos termos referidos, cabendo ao notário extrair cópia
daquele.
4 – Verificada a regularidade do requerimento e da respectiva prova
documental, o notário profere despacho a ordenar a notificação do titular inscrito,
devendo, desde logo, ordenar igualmente a notificação edital daquele ou dos seus
herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua
ausência em parte incerta ou o seu falecimento.
5 – As notificações são feitas nos termos gerais da lei processual civil, aplicada
com as necessárias adaptações.
6 – Nas situações em que a notificação deva ser efectuada de forma pessoal e
o notificando residir fora da área do cartório, a diligência pode ser requisitada por
meio de ofício precatório dirigido ao notário competente.
7 – A notificação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de
30 dias, na conservatória competente para o registo, na sede da câmara municipal da
situação do prédio ou da sede da sociedade e, quando se justifique, na sede da câmara
municipal da última residência conhecida do ausente ou falecido.

8 – A notificação prevista no presente artigo não admite qualquer oposição. 9 – O despacho que indeferir a notificação pode ser impugnado nos termos previstos neste Código para a impugnação de recusa do notário em praticar qualquer
acto que lhe seja requisitado.
10 – Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.

Artigo 101.º
Publicidade
1 – A escritura de justificação é publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto do seu conteúdo, no prazo de quinze dias, a contar da data em que
tiver sido outorgada.

2 – A publicação é feita, mediante o preparo devido, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região. 3 – Quando a publicação houver de ser feita em concelho diverso daquele em que se situa o cartório notarial, o notário que lavrou a escritura pode enviar o extracto desta a um notário desse concelho, para que este promova a publicação e lhe remeta o jornal, bem como a conta em dívida. Artigo 102.º
Impugnação
1 – Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da
acção.

2 – Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação depois de decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação. 3 – O disposto no número anterior não prejudica a passagem de certidão para efeito de impugnação, menção que da mesma deve constar expressamente. 4 – Em caso de impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção. 5 – No caso de justificação simultânea, nos termos do artigo 94.º, não podem ser extraídas quaisquer certidões da escritura sem observância do prazo e das condições referidos nos números anteriores. Escrituras diversas
Artigo 103.º
Extinção da responsabilidade da emissão de títulos
1 – A extinção total ou parcial da responsabilidade proveniente da emissão de acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o qual são exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos donde conste terem sido realizados os pagamentos ou feitas as amortizações. 2 – O notário deve lavrar a escritura, mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade, podendo o registo da emissão ser cancelado, no todo ou em parte, à vista do documento lavrado. Instrumentos públicos avulsos
Disposições gerais
Artigo 104.º
Número de exemplares a lavrar
1 – Os instrumentos avulsos são lavrados num só exemplar. 2 – Exceptuam-se os instrumentos de depósito de testamentos cerrados, que devem ser sempre lavrados em duplicado, fazendo-se no texto menção desta circunstância. Artigo 105.º
Destino dos exemplares
1 – Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos outorgantes ou aos interessados.

2 – Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos notariais, que ficam sempre arquivados. 3 – Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante. Artigo 106.º
Documentos complementares
Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo Aprovação de testamentos cerrados
Artigo 107.º
Composição do testamento cerrado
1 – O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo. 2 – No testamento cerrado, a ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais é feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador. 3 – A ressalva faz-se antes da assinatura ou em aditamento seguido e novamente assinado. Artigo 108.º
Leitura do testamento
1 – Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação. 2 – A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, além do próprio testador se este o autorizar. Artigo 109.º
Formalidades
1 – Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principia logo em
seguida à assinatura aposta no testamento.

2 – O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes a) Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade; b) Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e somente assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar; c) Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas; d) Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento. 3 – O instrumento de aprovação deve ainda conter, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, a declaração, feita por este, de que conhece o seu conteúdo por o haver já lido. 4 – O notário também faz constar do instrumento o número de páginas completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento. 5 – As folhas do testamento são rubricadas pelo notário e, se o testador o solicitar, o testamento, com o instrumento de aprovação, é ainda cosido e lacrado pelo notário, que apõe sobre o lacre o seu sinete. 6 – Na face exterior da folha que servir de invólucro é lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence. Depósito de testamentos e sua restituição
Artigo 110.º
Instrumento de depósito
1 – Se o testador quiser depositar no cartório notarial o seu testamento cerrado, entregá-lo-á ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.

2 – O testamento entregue para depósito é sempre cosido e lacrado pelo Artigo 111.º
Restituição do testamento
1 – O testador pode retirar o testamento que haja depositado. 2 – A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes Abertura de testamentos cerrados
Artigo 112.º
Cartório competente
1 – Qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados.

2 – Se, porém, o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado. Artigo 113.º
Documentos necessários
O instrumento de abertura do testamento cerrado deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador. Artigo 114.º
Formalidades do Acto
1 – A abertura compreende os seguintes actos: a) A abertura material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer invólucro; b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada; c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas. 2 – O testamento, depois de aberto, é rubricado em todas as folhas pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida. Artigo 115.º
Instrumento de abertura
Da abertura é lavrado um instrumento, no qual se consignam, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo anterior e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura. Artigo 116.º
Abertura oficiosa
1 – Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado esteja depositado no respectivo cartório notarial, nomeadamente
em virtude da comunicação efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais, desde
que nenhum interessado se apresente a solicitar a sua abertura, nos termos do n.º 2 do
artigo 2136.º do Código Civil, o notário deve requisitar à conservatória do registo
civil certidão de óbito do testador, a qual é passada com urgência e sem dependência
do pagamento das custas devidas.

2 – Recebida a certidão de óbito, o notário procede à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento, comunicando em seguida a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros e aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos. 3 – O notário não pode fornecer qualquer informação ou certidão do conteúdo do testamento enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual são
incluídos o selo do testamento e as custas correspondentes à certidão de óbito
requisitada.

4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos testamentos Artigo 117.º
Procurações e substabelecimentos
1 – As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com
reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

2 – As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial. 3 – Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações. Artigo 118.º
Consentimento conjugal
São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para Artigo 119.º
Procurações telegráficas e por telecópia
1 – É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a algumas das formas prescritas no artigo 117.º,
sejam transmitidos por via telegráfica ou por telecópia, nos termos legais.

2 – As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados. Averbamentos
Artigo 120.º
Factos a averbar
1 - São averbados no instrumento a que respeitam: a) O falecimento do testador e do doador; b) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração; c) As comunicações e publicações previstas nos artigos 88.º, 101.º e 102.º; d) As decisões judiciais de declaração de nulidade, de anulação e de revalidação de actos notariais, as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 88.º e 102.º e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma; e) A restituição de testamento depositado; f) Os actos notariais que envolvam aceitação, ratificação, rectificação, aditamento ou revogação de acto anterior. 2 - O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador. Artigo 121.º
Suprimento e rectificação de omissões e inexactidões
1 - As omissões e inexactidões verificadas em actos lavrados nos livros de notas, devidas a erro comprovado documentalmente, podem ser supridas ou rectificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, desde que da rectificação não resultem dúvidas sobre o objecto a que o acto se reporta ou sobre a identidade dos intervenientes. 2 - O averbamento a que se refere o número anterior só pode ser lavrado quando as omissões ou inexactidões respeitem: a) À menção de documentos anteriores; b) À indicação dos números das descrições e inscrições prediais e matrículas de entidades sujeitas a registo comercial, bem como dos serviços de registos a que se refiram; c) À menção da freguesia, rua e número de polícia da situação dos prédios; d) À menção das inscrições cadastrais, das inscrições matriciais e valores e) À identificação e regime matrimonial de bens dos intervenientes nos actos, f) Aos simples erros de cálculo ou de escrita revelados pelo contexto do acto. 3 - Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença do Imposto Único sobre o Património, se este for devido e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento das custas e do selo correspondentes ao acréscimo verificado. 4 - Os averbamentos a que se refere o n.º 2, tratando-se de actos exarados em livros transferidos para o Arquivo Nacional Histórico, podem ser exarados em certidão de teor da escritura arquivada, a pedido dos interessados. 5 - As omissões ou inexactidões verificadas em actos lavrados em livros de notas, relativas ao cumprimento de normas fiscais cuja verificação caiba ao notário, face ao conteúdo do acto, podem por este ser corrigidas oficiosamente mediante averbamento. 6 - Nos actos lavrados em livros de notas em que tenha sido omitida a menção de documentos arquivados pode a falta ser oficiosamente suprida pela referida menção, feita por averbamento. 7 - A omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o acto foi lavrado ou a inexactidão da sua data podem ser oficiosamente supridas ou rectificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração. 8 - Os averbamentos previstos neste artigo devem ser rubricados pelo próprio Artigo 122.º
1 - O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título. 2 - O averbamento, devidamente datado e rubricado, é aposto no alto das 3 - Tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem interior das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas, depois, a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e, seguidamente, a sua margem exterior. 4 - Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, é o averbamento lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões. 5 - O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique 6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, devendo o averbamento a que se refere este último preceito ser requerido por escrito. Artigo 123.º
Comunicação dos factos a averbar
1 - Quando o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório notarial diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este último deve facultar ao cartório notarial competente os elementos necessários ao averbamento. 2 - A remessa dos elementos destinados a averbamento, se não puder ser feita pessoalmente, deve ser feita por ofício, expedido sob registo, ou por meio electrónico
ou telecópia, sujeita a confirmação de recepção.

Artigo 124.º
Falecimento de testadores e doadores
1 - O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a pedido de qualquer pessoa, mediante a exibição da certidão de narrativa do registo de óbito. 2 - Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, deve requerer a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente, e, recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente. 3 - O averbamento deve conter a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde foi lavrado. 4 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.

Artigo 125.º
Restituição de testamentos depositados
No averbamento de restituição de testamento cerrado deve ser aposta a assinatura da pessoa a quem a restituição é feita ou, se esta não souber ou não puder
assinar, devem intervir duas testemunhas.

Artigo 126.º
Os deveres fixados nos artigos anteriores devem ser cumpridos pelo cartório notarial, no prazo de cinco dias.

Artigo 127.º
Arquivamento dos documentos
Os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados, nos termos do artigo 28.º, de preferência electronicamente e quando as condições técnicas
o permitirem, com excepção das certidões de óbito do testador ou do doador, quando
não requisitadas oficiosamente.

Registos
Artigo 128.º
1 - Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados: a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do b) Os instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados; c) As actas das reuniões dos órgãos sociais, os instrumentos de procuração lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 117.º, e os de ratificação de actos notariais; d) Os documentos que as partes pretendem arquivar nos cartórios notariais. 2 - Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.

Artigo 129.º
Registo de testamentos públicos e escrituras
1 - O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos: a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado; b) A denominação do acto e a sua data; c) O nome completo do testador ou do outorgante. 2 - O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes elementos: a) O objecto do acto e o seu valor; b) A firma ou a denominação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de pessoa colectiva a que o acto respeita, a sede e o respectivo número de identificação fiscal; c) O nome completo e a residência dos sujeitos activos e passivos, respectivos números fiscais se a natureza do acto o exigir, podendo, relativamente a todos os que sejam casados, ser indicados apenas os elementos de um dos cônjuges com a menção dessa qualidade; d) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento de contribuições ou Artigo 130.º
Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados
1 - O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos: a) A designação do acto e a sua data; b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado c) A indicação de o testamento haver ou não sido cosido e lacrado. 2 - O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço. Artigo 131.º
Registo de outros actos
1 - O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.

Source: http://www.mj.gov.cv/documentos/projCodigoNotariado.pdf

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CUYAHOGA COUNTY AGENCY OF INSPECTOR GENERAL SECTION 1 GENERAL PRINCIPLE Consistent with the premise that government at all levels exists first and foremost to serve the interests of the people, it is the mission and intent of the Cuyahoga County (“County”) Agency of Inspector General (“AIG”) to at all times fully comply with and abide by both the spirit and the letter

Sauvagnac_et_parisot[1]

Pourquoi Denis Gautier-Sauvagnac et Laurence Parisot ne sont-ils pas en prison ? C’est une bande organisée au plus haut niveau. Ils trafiquent de l’argent sale, selon leurs propres termes. Ils corrompent. Ils paient des salaires en liquide sans cotisation sociale. Ils se font des prêts à taux zéro, entre eux, illicites. Ils collectent des fonds secrets d’une double compt

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