CONTRATO-PROGRAMA PROJECTO APOIO COMPLEMENTAR COMITÉ OLÍMPICO DE PORTUGAL FEDERAÇÃO CONTRATO N.º 01/2009 PROJECTO APOIO COMPLEMENTAR
O presente contrato-programa tem por objecto atribuir às federações desportivas um
financiamento específico para apoio ao desenvolvimento da preparação olímpica.
O ponto V.I. do Anexo ao Contrato-programa n.º 287/2009, elegeu o apoio às
federações desportivas que continuamente tenham apresentado resultados de mérito,
que revelem especiais necessidades ao nível logístico, como são os casos do
transporte de animais ou equipamentos de grande dimensão, e o apoio a projectos de
O Comité Olímpico de Portugal estabeleceu as normas que regulam o regime dos
O Comité Olímpico de Portugal, NIPC 501498958, com sede na Travessa da
Memória, n.º 36-38, 1300-403 Lisboa, representado pelo seu Presidente, José Vicente Moura, adiante designado como primeiro outorgante ou COP;
A Federação ______________, NIPC __________, com sede no ____________,
_____-____ _____________, representada pelo seu Presidente, _____________,
adiante designada como segundo outorgante ou Federação.
É celebrado o contrato-programa, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de
Cláusula 1.ª (Objecto)
O presente contrato tem por objecto assegurar a optimização das condições de
preparação dos atletas e selecções beneficiados no Projecto de Apoio
Complementar, de acordo com o disposto no ponto VI do Anexo ao contrato-
programa n.º 287/2009, celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, I.P.,
Tem, ainda, por objecto criar condições para que esses atletas e selecções
possam vir a participar nos Jogos Olímpicos de Londres 2012 e Rio de Janeiro
2016 e aí atingirem resultados desportivos de mérito, de acordo com os
Cláusula 2.ª (Vigência do contrato-programa)
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o
prazo de execução termina em 31 de Dezembro de ______.
A partir de 1 de Janeiro de ______ o contrato vigora pelo período de um ano,
podendo ser renovado automaticamente por períodos iguais, caso nenhuma das
Independentemente da renovação, o contrato não pode ser prorrogado para
O presente contrato caduca, obrigatoriamente, no último dia do ano em que se
realizam os Jogos Olímpicos de Londres 2012.
Cláusula 3.ª (Comparticipações Financeiras)
O montante do financiamento atribuído ao segundo outorgante é calculado em
função dos critérios definidos para as três rubricas, considerando o
financiamento público estabelecido na alínea b) do n.º 1 da cláusula 4.ª do
contrato-programa n.º 287/2009, com a desagregação estabelecida no n.º 2 da
Dada a natureza do Projecto de Apoio Complementar, as dotações podem ser
objecto de acerto de contas, em função da apreciação dos relatórios de
execução e das demonstrações financeiras apresentadas pela Federação.
Cláusula 4.ª (Disponibilização da comparticipação financeira)
As comparticipações financeiras a que se refere a cláusula anterior são disponibilizadas
Cláusula 5.ª (Direitos e obrigações do primeiro outorgante)
Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada, nos termos deste contrato, o
COP tem os seguintes direitos e obrigações:
Obter do segundo outorgante todas as informações, documentos e relatórios
a) Pagar ao segundo outorgante as comparticipações financeiras estabelecidas
b) Prestar ao segundo outorgante a colaboração adequada;
c) Enviar ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., cópia dos contratos que
vierem a ser celebrados com a Federação;
d) Constituir e manter actualizadas as bases de dados do Projecto.
Cláusula 6.ª (Direitos e obrigações do segundo outorgante)
Direitos: a) Receber as comparticipações financeiras;
b) Delinear os objectivos desportivos para o Projecto.
2. São obrigações do segundo outorgante:
a) Informar o primeiro outorgante sobre qualquer situação de incapacidade de
b) Facilitar ao primeiro outorgante o exercício da sua acção de
acompanhamento, avaliação e gestão, fornecendo os elementos e
informações solicitadas, de molde a permitir o correcto reporte ao Estado;
c) Cumprir e informar os atletas, treinadores e oficiais acerca das prerrogativas
do COP no âmbito da defesa e protecção dos direitos relativos ao uso dos
símbolos, terminologia, imagens e marcas olímpicas, designadas “
Propriedades Olímpicas”, de acordo com a Carta Olímpica e o registo legal
em sede do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da
Justiça – Processo 428286, bem como do disposto no Decreto-Lei n.º 1/82,
d) Colaborar nos estágios, concentrações, acções de formação e actos públicos
Cláusula 7.ª (Revisão do contrato-programa)
Os outorgantes procederão à revisão deste contrato se, em virtude de alteração
superveniente e imprevista de circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente
onerosa para o erário, ou manifestamente inadequada à realização do interesse público
Cláusula 8.ª (Conta relativa ao contrato-programa)
O segundo outorgante organizará e manterá em dia uma conta de exploração própria
relativa à execução deste contrato, a ser consolidada nas contas finais do exercício, de
forma a poder ser cabal e tempestivamente avaliada a aplicação das verbas
Cláusula 9.ª (Resolução do contrato-programa)
O primeiro outorgante poderá resolver este contrato caso se verifique, parcial ou
cumulativamente, as seguintes situações:
a) Incumprimento pelo segundo outorgante das obrigações vertidas no presente
b) Na sequência de punições disciplinares ou administrativas que inviabilizem a
c) Quando se torne impossível ou injustificável realizar o Programa a que se destina
Cláusula 10.ª (Denúncia)
O presente contrato pode ser denunciado, por qualquer umas das partes, com a
antecedência mínima de sessenta dias, relativamente à data do seu termo, mediante
comunicação por carta registada, com aviso de recepção, à outra parte.
Cláusula 11.ª (Casos Omissos)
Os casos omissos no presente contrato serão esclarecidos entre as partes, com recurso
a arbitragem, não podendo em caso algum contrariar a legislação desportiva vigente e
as disposições contidas no contrato-programa n.º 287/2009 celebrado entre o IDP e o
Lido e compreendido pelos outorgantes o teor do presente contrato, vai assinado, em
três exemplares, ficando um para o primeiro outorgante, outro para o segundo
outorgante e o terceiro para o IDP, I.P.
Comité Olímpico de Portugal, Federação José Vicente Moura Presidente
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