Proposta act2011 - terra 4 sindicatos

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011
A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo seu Presidente José Sérgio de Oliveira Machado, e os Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe e Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo. CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexo I,
que vigorará até 31/08/12.
Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Salário
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativo
aos anos de 2011 e 2012, a título de antecipação, será efetuado nos dias
18/11/11 e 20/11/12, respectivamente. Em 20/12/11 e em 20/12/12, na forma
da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desses
pagamentos.
Cláusula 3ª - Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de
admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 4ª – Gratificação Contingente
A Companhia pagará de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31
de agosto de 2011 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de
2011, uma Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado aos
respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua
remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual ou médias.
Parágrafo único – Não serão considerados naquela data como tempo de
efetivo exercício os afastamentos por doença não ocupacional acima de 3
(três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4
(quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos
previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.

Parágrafo 2º – Excepcionalmente neste ano, serão contemplados para o
referido pagamento os empregados admitidos na Companhia até 14/11/2011.
Cláusula 5ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para
todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo II), sem efeito retroativo.
Cláusula 6ª - PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de
negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na
Lei nº 10.101/00, de 19/12/00.
Cláusula 7ª - Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas
características básicas e da legislação, observado o critério intramuros,
previsto na norma interna.
Parágrafo único - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o
pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e
proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na
legislação e na norma interna. O pagamento do adicional não será devido nos
casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a uma jornada
diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Cláusula 8ª - Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Férias a todos os seus empregados,
sem efeito retroativo.
Parágrafo 1º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o
pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os
empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma
natureza.
Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do
início do gozo de férias.
Cláusula 9ª - Indenização da Gratificação de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da
Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou
vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia,
nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se
os casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias
proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses
de Companhia.
Cláusula 10ª – Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas
com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido
do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a

permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos
períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período
trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa
com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput,
fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3
(três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade
exercida.

Cláusula 11ª – Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo – AREC no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico
acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26%
(vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no
Regime Especial de Campo – REC.
Cláusula 12ª – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento
(ARC) em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por
cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme
Norma de Compensação de Empregados.
Cláusula 13ª – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
(AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no
mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas
as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por
cento) do salário básico, conforme Norma de Compensação de Empregados,
para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de
Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Clásula 14ª – Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos ORSUB,
OPASC, OSBRA e VOLTA REDONDA
A Companhia garante o pagamento de adicional no valor correspondente a
43,50% o Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde
couber, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico, exclusivamente para os
Técnicos de Operação vinculados diretamente à operação dos Terminais dos
Polidutos ORSUB, OPASC, OSBRA e Volta Redonda, visando compensar a
permanência à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos
períodos de folga ou repouso, de acordo com escala pré-estabelecida, limitada
a 15 (quinze) dias por período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º – Ocorrendo chamada para o trabalho no período acima
discriminado, o operador receberá, além do adicional previsto nesta cláusula, a
remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 2º – A Companhia poderá transferir o operador para outra área ou
atividade não contemplada com o referido adicional, indenizando-o pela
cessação de seu pagamento.
Cláusula 15ª – Adicional de Gasodutos
A Companhia garante, exclusivamente aos Técnicos capacitados para solução
de problemas em instalações de gasodutos (pontos de entrega, estações
redutoras de pressão, estações de compressão, etc.), com conhecimento
técnico sobre todos os seus componentes e processos operacionais, e
devidamente designados para laborarem efetivamente nas instalações dos
Gasodutos, em condições especiais, atendendo a todos os requisitos abaixo
elencados, o pagamento de adicional no valor correspondente a 19,23% do
Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber,
perfazendo assim 25% do Salário Básico:
a) realizem tarefas de manutenção, operação e inspeção das condições b) desenvolvam atividades habituais nas instalações de gasodutos implicando na possibilidade de ter horário de entrada/saída flexível e/ou realizar suas refeições em horários variados; c) permaneçam em sobreaviso parcial, podendo acarretar trabalho noturno
Parágrafo 1º - A Companhia poderá transferir o Técnico para outra área ou
atividade não contemplada com o referido adicional, o que irá importar na
cessação de seu pagamento sem qualquer indenização.
Parágrafo 2º - Os empregados em sobreaviso parcial que venham a ser
acionados para prestação de serviço, serão pagos conforme os critérios do
ACT 2009/2011 e em havendo necessidade de deslocamento, as horas
trabalhadas serão remuneradas conforme a Clausula 19ª do ACT 2009/2011.
Cláusula 16ª – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 (duzentos) e 168 (cento e sessenta e oito) o
Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de
freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas,
e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos
referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de
horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem
como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de
horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 17ª – Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de
comprovada necessidade, garantindo a retribuição das horas trabalhadas em
pagamento ou compensação por folga na forma da lei. As horas suplementares

trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem
por cento).
Cláusula 18ª – Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as
horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de
5 às 22 horas) durante as paradas de manutenção, pelos empregados de
horário administrativo, nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas no
horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Além disso, a Companhia continuará adotando medidas visando a atenuar a
sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 19ª - Serviço Extraordinário - Partida de Novas Unidades
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as
horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de
5 às 22 horas) em decorrência das atividades de partida de novas unidades,
pelos empregados de horário administrativo nelas engajados. As horas
extraordinárias realizadas no horário noturno serão remuneradas com o
acréscimo de 100% (cem por cento). Além disso, a Companhia continuará
adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção
do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 20ª – Serviços Extraordinários – Convocação sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se
nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado
para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido
previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período
serão remuneradas com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04
(quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas
trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido
naquele dia.
Cláusula 21ª – Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas
realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a
passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar
o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término
(saída) da jornada.
Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora
extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-
se a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela (anexo
III).
Parágrafo 2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências
motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças
médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências
legais nas férias e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme já previsto
no Parágrafo 1º.

Parágrafo 3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno
somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de
antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo 4º - As condições pactuadas nesta cláusula, como também as
excepcionalidades, serão avaliadas no âmbito da Comissão de Regimes de
Trabalho.
Cláusula 22ª – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de
revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra
de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de
horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista
na escala de revezamento.
Parágrafo único – A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de
turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos
mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no
sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput
desta cláusula.
Cláusula 23ª – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno – Inclusão
de Adicionais
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento
de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será
incluído onde couber.
Cláusula 24ª – Extra Turno Feriado
A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com
acréscimo de 100%, as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 1° de maio,
25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao
meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes
especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as
demais condições vigentes no padrão normativo da Transpetro.

Cláusula 25ª – Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou
de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora
de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
Cláusula 26ª – Serviço Extraordinário - Regime Administrativo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime
administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de
Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o
empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Cláusula 27ª – Auxílio-Almoço
A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na
Norma de Compensação de Empregados, no valor de R$ 622,38 (seiscentos e

vinte e dois reais e trinta e oito centavos) a partir de 01/09/11, que vigorará até
31/08/12.
Cláusula 28ª – Adiantamento do 13º Salário
Nos exercícios de 2012 e 2013, não havendo manifestação em contrário do
empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até os dias 17/02/12
e 20/02/13, respectivamente, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62
e 4.749/65), metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado
poderá optar, também, por receber esses adiantamentos por ocasião do gozo
de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
Cláusula 29ª – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180
(cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente
caracterizado pela Unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social,
que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das
vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 30ª – Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a
complementação da remuneração integral do empregado afastado, em
decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4
(quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos,
para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados
os prazos citados no caput, quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o
tratamento
prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de
reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade
remunerada.
Cláusula 31ª – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia efetuará o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao
pessoal designado para executar trabalhos em instalações no campo
(confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições,
independentemente do número de dias confinados.
Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas
ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24
(vinte e quatro) horas.
Cláusula 32ª – Adicional de Permanência no Estado do Amazonas
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado
do Amazonas, condicionado à permanência nas Unidades, e enquanto
estiverem efetivamente lotados e trabalhando naquele Estado da Federação.

Parágrafo único - A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em
tabelas da Companhia, relativos ao estabelecido no caput desta cláusula, em
10,71% (dez vírgula setenta e um por cento) a partir de 01/09/2011 e que
vigorará até 31/08/12.
Cláusula 33ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por
Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração
regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Transpetro atua,
considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por
nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos
empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição
Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em
tabelas da Companhia e serão reajustados em 10,71% (dez vírgula setenta e
um por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/11 e que
vigorarão de 01/09/11 até 31/08/12.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença
resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o
caput e o Salário Básico (SB) e Vantagens Pessoais, sem prejuízo de
eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente,
aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de
trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.

Cláusula 34ª – Freqüência Embarque e Desembarque Estado do
Amazonas
A Companhia, após análise das alternativas de logística relativas aos horários
de embarque e desembarque dos empregados que exercem suas atividades
laborativas em regime especial de confinamento no Estado do Amazonas o
tratamento da freqüência será regrado pelo PE-1N0-00009-0.

Cláusula 35ª – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de
parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento
eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações
análogas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 36ª – Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36
(trinta e seis) meses de idade da criança, nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados:
• com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial; e/ou
• menor sob guarda, em processo de adoção.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche,
enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de
acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia,
enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela
de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver
de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio
Creche.
Cláusula 37ª – Auxílio Ensino
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
• filhos (as) solteiros(as), sem economia própria e devidamente registrados na
Companhia;
• menores sob guarda solteiros, sem economia própria e registrados na
Companhia, de acordo com as normas internas vigentes;
• menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos,
devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros e sem economia
própria.
• enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as), sem
economia própria e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar
de Saúde – AMS.
• A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de
empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível
de ensino previsto no presente Acordo, nas situações em que o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a
aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao
público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e
onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90%
(noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao
valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito dos
empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio
Acompanhante.

Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público
referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e
onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75%
(setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de
cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março,
dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e
até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a
agosto.
Parágrafo 3º - O Auxílio Ensino Médio será concedido ao público referido no
caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por
cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da
Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março,
dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e
até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a
agosto.
Cláusula 38ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2012, as tabelas do Auxílio-
Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio
Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem
Universitário, em 10,71% (dez vírgula setenta e um por cento).
Cláusula 39ª - Programa Jovem Universitário
A Companhia concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo
ao ensino universitário, aos empregados que tenham:
• filhos solteiros e sem economia própria, devidamente registrados na
companhia, na idade de até 24 anos e que ainda não tenham formação em
nível superior.
• enteados solteiros, sem economia própria e inscritos no Programa
Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de até 24 anos e que ainda não
tenham formação em nível superior.
O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das
despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da
tabela existente na Companhia, nas seguintes condições:
a) Em universidade particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em universidade pública - Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de março, dos gastos com material e livros no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto. c) Serão contemplados todos os cursos relacionados às formações de nível superior exigidas no PCAC da Petrobras. Cláusula 40ª – Ensino Superior - Convênios
A Companhia proporcionará aos empregados convênios, celebrados com
instituições de ensino superior, que possibilitarão descontos nas mensalidades
de cursos de nível superior oferecidos.
Cláusula 41ª – Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado
reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução
de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença,
segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração,
as disposições da legislação.
Cláusula 42ª - Benefício Afastamento ACT para empregado aposentado
pelo INSS e afastado por motivo de doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado
aposentado pelo INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na
Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15
(quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional,
durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três)
primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não
relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de
auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras,
enquanto a Unidade de Saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º – O benefício de que trata o caput da cláusula será de 70%
(setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 2º - O pagamento do Benefício-Afastamento/ACT está condicionado
à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que
atestada pela área de Saúde da Companhia.
Parágrafo 3º - O controle do afastamento do empregado pela Unidade de
Saúde da Companhia será realizado a cada 30 dias.
Parágrafo 4º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados
os prazos citados no caput, quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o
tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha
médica;

c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de
reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade
remunerada;
e) o empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação
da Unidade de Saúde da Companhia.
Cláusula 43ª - Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo
A Companhia dará continuidade à implantação do Programa de Resgate e
Redefinição do Potencial Laborativo, apresentando seu desdobramento nas
Comissões Locais de SMS.
CLÁUSULA 44ª – AMS
A Companhia concederá em âmbito nacional o Programa de Assistência
Multidisciplinar de Saúde – AMS, condicionado ao atendimento dos requisitos e
procedimentos constantes do Manual de Operação da AMS e instruções
complementares emitidas pela Petrobras, exclusivamente para os empregados
abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se aos dependentes previstos
no referido Programa.
Parágrafo único O direito à AMS será mantido para os seguintes
beneficiários:
a) Empregado inscrito na AMS e que, nesta condição, vier a aposentar-se por invalidez. Esta disposição aplica-se também aos dependentes do empregado também inscritos por ele na AMS dentro dos critérios normativos do programa. b) Dependentes do empregado falecido, desde que inscritos por ele na AMS, dentro dos critérios normativos do programa.
Clausula 45ª – AMS para Aposentados
A Companhia se compromete a constituir um Grupo de Trabalho composto
pela Transpetro, FUP e os Sindicatos com vistas a implementar a AMS aos
seus aposentados com base em estudo técnico a ser realizado pela
Companhia no 1º semestre de 2012.
Parágrafo Único – Compromete-se, ainda, a envidar todos os esforços para
que o referido benefício esteja efetivamente implantado, no âmbito da
Companhia, a partir de 2013.
Cláusula 46ª – Participação Programa de Assistência Especial - PAE
A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a
eles vinculados, no custeio do Programa.
Cláusula 47ª - Programa de Assistência Especial - PAE
A Companhia estenderá a idade até 24 (vinte e quatro) anos, independente de
ser universitário, aos dependentes beneficiários dos empregados, aposentados
e pensionistas, inscritos no Programa de Assistência Especial – PAE.



Cláusula 48ª – Custeio de Medicamentos
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos
pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos
medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
Cláusula 49ª – Benefício Farmácia
A Companhia garante a manutenção do Benefício Farmácia a todos os
empregados, aposentados, seus respectivos dependentes e pensionistas
desde que inscritos no Programa de AMS da Petrobras, observados os critérios
para sua utilização conforme norma e procedimentos da AMS.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 50ª – Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte
procedimento deverá ser observado, no âmbito da Unidade:
a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) o Titular da Unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual
deverá se manifestar num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa
Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante
da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c) o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-
se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) a comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer,
recomendando formalmente:
1) A efetivação da dispensa; ou
2) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 51ª – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal
decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o
pessoal em outras Unidades da Companhia, na região preferencialmente, ou
fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.
Parágrafo único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma
para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.
Cláusula 52ª – Gestante - Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 7 (sete)
meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo
10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 53ª – Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado
acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário.
Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no
artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cláusula 54ª – Portador de Doença Profissional - Garantia de Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas
aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional,
contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de
saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 55ª – Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e
Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os
Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da
Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão,
do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 56ª – Afastamento para Encargos Públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de
encargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento,
o mesmo será lotado na Unidade de origem, desde que haja função vaga no
seu cargo.
Cláusula 57ª – Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologações das rescisões
dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão
ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria
profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e
desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse
sentido.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a
rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia
encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma
semana.
Cláusula 58ª – Movimentação de Pessoal - Informações
A Companhia informará mensalmente, a FUP e a cada Sindicato, a
movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 59ª – Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos
públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos
públicos serão realizadas conjuntamente para todas as partes interessadas.

Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá a todas as partes interessadas todas as
informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando
a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em
ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
Cláusula 60ª – Política de Admissão de Novos Empregados
A Companhia praticará uma política de admissão contínua de novos
empregados, assegurando que tais admissões atenderão as demandas dos
seus negócios e atividades, não promovendo rotatividade de pessoal e
buscando a primeirização.
Parágrafo único – A Companhia continuará praticando os programas de ajuste
da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades e novas
tecnologias.
Cláusula 61ª – Contratação de Prestadoras de Serviços
A Companhia aperfeiçoará o processo de contratação das prestadoras de
serviço, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais,
econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Parágrafo único - A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados
com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do
aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de
serviços.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 62ª – Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5
(cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos
empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia
imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão
o desconto no salário.
Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá
ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da
impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia
subseqüente à falta.
Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do
empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os
efeitos legais, inclusive desconto no salário.
Cláusula 63ª – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga
semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de

revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias
e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em
conseqüência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o
pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação
e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - Nas Unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou
semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia respeitará,
enquanto os empregados não manifestarem desejo de modificá-la.
Cláusula 64ª – Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de
Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5,
jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e
a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados
engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas
como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento, exercidas em locais
confinados em áreas terrestres.
Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2
(duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º – Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas,
compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago
como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que a alteração
da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no
parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-
folga de 1x1 para 1x1,5.
Cláusula 65ª – Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada
regime, conforme descritas na tabela a seguir:

Cláusula 66ª – Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno
Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago
considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas
inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.

Parágrafo único – Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes
citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 67ª – Atividade Especial em Horário Administrativo
A Companhia estenderá, onde couber, para as unidades de operações o
acordo celebrado com a REDUC sobre Atividade Especial em Horário
Administrativo adequando-o às especificidades das unidades operacionais da
Transpetro.
Cláusula 68ª – Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme
instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo,
de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade,
admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Cláusula 69ª – Licença Maternidade
A Companhia garante a prorrogação por 60 dias da duração da licença
maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal, totalizando 180 dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a
empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida
imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime
geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização
similar.
Cláusula 70ª – Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas que adotarem
menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo único – A Companhia manterá a extensão da licença-paternidade,
na forma da lei, aos pais adotantes.
Cláusula 71ª – Jornada de Trabalho - Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os
empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer
tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias
normativas.
Cláusula 72ª – Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo,
não abrangidos pela cláusula 65, a possibilidade de prorrogação da jornada
diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já

estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade
representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades
envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Cláusula 73ª – Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para
que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da
Companhia.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL

Cláusula 74ª - Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas
relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que
vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de
investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos
periódicos,
(sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme
estabelecido na N-2691.

Parágrafo 2º -
A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho
de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9)
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos
Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.

Parágrafo 3º -
A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais
os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras
N-2691.

Parágrafo 4º -
A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de
acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem
prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres
Especializados.
Cláusula 75ª - Comissões de SMS de Empregados Próprios e de
Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia compromete-se a manter a comissão em sua Sede, com a FUP e
os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados
próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao
funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º – A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a apresentar e discutir nestes
fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes

de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando
solicitado.
Parágrafo 3º – A Companhia e a FUP/Sindicatos formarão comissões por
Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos
mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Cláusula 76ª - Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas
Unidades e implantá-lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação
adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando
ênfase aos alimentos regionais.
Cláusula 77ª - Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de
profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Transpetro é
responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 1º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de
SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 2º - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo
com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Cláusula 78ª – Avaliação Nutricional
A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus
empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde
que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos
pela AMS.
Cláusula 79ª – Qualidade de Vida
A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e
saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas
instalações.
Cláusula 80ª - Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos
Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos,
sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada
representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os
locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à
Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas
atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a
análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem
prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do
vice-residente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.

Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião
anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das
empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia
promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente,
dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de
trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte necessários
para os cipistas participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias da Cipa.
O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho
do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de
prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção,
mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A Companhia se compromete a buscar alternativa que possa
contornar o contido no artigo 164, parágrafo 3 da Lei 6514 de 22/12/77, com
vistas à adoção de mandato de dois anos, sem possibilidade de reeleição.
Cláusula 81ª – Representante Sindical na CIPA
A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente
Sindical, indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo,
cópia de suas atas.
Cláusula 82ª - Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de
Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante
solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 83ª – Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de
Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as
empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos
duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e
produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios
necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre
a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 84ª - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações
dos Acidentes
A Companhia assegurará o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos
acidentes e a participação de representante do sindicato na apuração de

fatalidades, acidentes graves e acidentes cujo potencial de gravidade mereça
ser tratado como acidente grave.
Cláusula 85ª - Investigação Acidente de Trabalho
A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela
CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Cláusula 86ª - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições
de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que
estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a
promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos
programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às
informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como
as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico,
para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos
existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a
LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho
garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos
exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos
próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 6º - A Companhia fornecerá informações à FUP e Sindicatos sobre
os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como
dar continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física,
orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral,
utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais,
estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 7º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de
uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Cláusula 87ª – Uniformidade de Ações entre os Serviços Especializados de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
A Companhia elaborará um programa de reuniões específicos entre os
Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e
contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências.
Cláusula 88ª - Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais
de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de

Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de
salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das
Unidades será apresentado aos representantes dos Sindicatos nas Comissões
de SMS das Unidades.
Cláusula 89ª - Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que
representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a
fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador.
Cláusula 90ª - Primeiros Socorros
A Companhia manterá em suas Unidades Operacionais material e
equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com
as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.

Parágrafo 1º
- Sempre que necessário será proporcionado transporte de
vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em
veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de
emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia dará treinamento em primeiros socorros aos
empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o atendimento, em Unidade
especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados,
considerados grandes queimados.
Cláusula 91ª - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela
área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu
estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.
Parágrafo único – A gerência de Saúde Ocupacional da Companhia
fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este
indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde, relacionados
com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 92ª - Exames Médico-odontológicos para Aposentados
A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por
ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da
Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se
configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da
mesma.
Cláusula 93ª - Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia comporá, onde couber, a primeira equipe de combate a
incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, exclusivamente,

com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da
área de Segurança Industrial, a Companhia fornecerá o treinamento adequado.

Parágrafo único
- A Companhia desenvolverá diretrizes de reconhecimento de
Brigadistas.
Cláusula 94 ª - Monitoramento Ambiental e Biológico
A
preferencialmente, de forma simultânea e com supervisão de equipe técnica de
Higiene Ocupacional da Transpetro.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas
atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos,
purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará os Sindicatos para o acompanhamento
no processo de medição dos riscos físicos, químicos e biológicos dos
ambientes de trabalho de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no
trabalho. Manterá, à disposição dos empregados, os dados destas avaliações,
relativas à sua área de trabalho
Cláusula 95ª - Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde,
prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as
ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos
empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia, em articulação com os Sindicatos, desenvolverá
um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados
afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia realizará melhorias nas instalações médicas e
implantará ambulatório médico nas Unidades de Operações, considerando a
legislação em vigor.
Cláusula 96ª - Programa de Saúde Psicológica e de Qualidade de Vida
A Companhia implementará ações de saúde integral, considerando os
aspectos psicossociais, com acompanhamento pelas Comissões Locais de
SMS.
Cláusula 97ª - Da Organização Racional do Trabalho
A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de
Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de
preservar a saúde dos empregados.
Cláusula 98ª - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu
treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa
razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas
de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a
realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu
superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da

condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até
que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos
acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 99ª - Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação,
matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à
preservação da saúde dos empregados e aposentados, articulando-se com a
PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 100ª - Doenças Infecto-contagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos
de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação
compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões
declaradamente endêmicas (com elevada incidência).
Parágrafo único - A Companhia considerará as doenças tropicais, adquiridas
em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de
nexo causal, como acidente ou doença do trabalho.
Cláusula 101ª – Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG/DSST
07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo
de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 102ª – Jateamento de Areia
A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de
areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com
os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria
de Inspeção do Trabalho/MTE.
Cláusula 103ª - Vacinas
A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo
Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde
as Campanhas Públicas de Vacinação.
Cláusula 104ª – Indicadores de Segurança
A Companhia avaliará e desenvolverá, até 2013, novos indicadores de
Segurança Ocupacional e de Segurança de Processo, reduzindo a influência
do TFCA na avaliação do sistema de gestão da Companhia.
Cláusula 105ª - Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará uma campanha enfatizando a importância e a
obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes e da prática do “na
dúvida, PARE”.

Cláusula 106ª – Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em
vigor.
Cláusula 107ª – Programas de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno (PPEOB)
A Companhia elaborará, implementará e desenvolverá o Programas de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para as Unidades
de Operações, onde os processos apresentarem corrente de benzeno igual ou
maior que 1% em volume, bem como cumprir as determinações da IN-01, IN-
02 e Portaria 776 para empregados próprios incluídos nos GHEs do PPEOB.
Cláusula 108ª – Recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código
correspondente, conforme o caso.
Cláusula 109ª – Contribuição Aposentadoria Especial
A Companhia reconhecerá o direito ao pagamento de contribuição para fins de
Aposentadoria Especial, ao INSS, para empregados com exposição
ocupacional ao agente benzeno, acima do nível de ação.
Cláusula 110ª – Avaliação e Acompanhamento
A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os
empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar
da área de saúde.
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS

Cláusula 111ª – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento
da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e
saúde dos empregados.
Parágrafo único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações
substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as CIPAs,
cujas bases orem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais
melhorias acarretarão.
Cláusula 112ª – Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua
política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a
realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento
nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e
regimes de trabalho dessas novas funções.

Cláusula 113ª – Programas de Treinamento – Novas Tecnologias
A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas
tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento
voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS

Cláusula 114ª – Comissão de Acompanhamento do ACT
A Companhia, a FUP e os Sindicatos manterão o funcionamento de Comissão
Mista, para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente
instrumento, em reuniões a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo único - Essa comissão, além de acompanhar as condições
estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de discutir outras
questões de interesse dos empregados.
Cláusula 115ª - Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia realizará reuniões periódicas entre as Gerências das Unidades e
os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo
de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 116ª – Participação de Fóruns Petrobras
A Companhia participará, onde couber e se convidada for, das Comissões e
Conferências realizadas pela Petrobras com a FUP e os Sindicatos.
Cláusula 117ª – AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde
aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de
mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos
dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será
ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante
dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 118ª – Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu
cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais,
como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos
incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não
haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias
após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º – O empregado que por motivo alheio a sua vontade não
conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput
desta cláusula, poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao
sindicato.

Parágrafo 2º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição,
caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão
judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido
desconto.

CLÁUSULA 119ª – Liberação de Dirigente Sindical
A Companhia assegura a liberação de no máximo 3 (três) dirigentes sindicais,
considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias, para o efetivo
cumprimento de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração. As partes
acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação pela FUP.
CLÁUSULA 120ª – Liberação de Dirigente Sindical - CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 1 (um)
dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da
CLT, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias. As partes
acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação pela FUP.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos
encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do dirigente liberado, na
forma do caput.
Parágrafo 2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o
recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos
esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o
parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do
sindicato junto à Companhia. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer
que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora
estabelecido.
Parágrafo 4º – Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula,
excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de
serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.
Parágrafo 5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições
pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato
de trabalho do empregado que dela fizer uso.
Cláusula 121ª – Liberação de Dirigente com Remuneração
A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, sem prejuízo
da remuneração, que serão indicados de comum acordo pelos Sindipetros:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de
Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do
Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe e Sindicato
dos Petroleiros do Litoral Paulista. A Companhia também assegura a liberação
de 2 (dois) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, que serão
indicados de comum acordo pelos Sindipetros: Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas, Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação de Petróleo de Fortaleza,

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do
Petróleo do Estado do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Trabalhadores do
Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia; Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo do Estado de Minas Gerais;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do
Petróleo de Duque de Caxias; Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense;
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo; Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção
do Petróleo no Estado do Paraná; Sindicato dos Petroleiros na Indústria de
exploração, perfuração, extração e produção de Petróleo nos municípios de
São Mateus, Linhares, Conceição da Barra e Jaguara no estado do Espírito
Santo; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo do Estado de
Pernambuco e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e
Refinação de Petróleo de Porto Alegre, Canoas e Osório. As indicações serão
informadas a TRANSPETRO para as providências internas inerentes à
liberação.
Cláusula 122ª – Dias de Liberação por Ano
A Companhia assegura que cada Sindicato signatário terá direito a 24 (vinte e
quatro) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de dirigentes sindicais,
sem prejuízo neste acordo.
Parágrafo único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação
integral prevista neste acordo.
Cláusula 123ª – Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados
sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou
pelas Assembléias Gerais dos sindicatos acordantes.
Parágrafo 1º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade
ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer
pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados
contra o referido desconto.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Cláusula 124ª – Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores
autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer
tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os
empregados, às Normas de Relações no Trabalho.
Cláusula 125ª – Ponto Eletrônico
A Companhia e Sindicatos, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE,
acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e
controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos
como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos
empregados da Companhia.

Cláusula 126ª – Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou
parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo
615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as
partes.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de conformidade com os prazos
estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN
Nº 11 de 24/03/2009 do MTE/SRT.
Cláusula 127ª – Comissão de Terceirização
A Companhia manterá, em sua sede, comissão conjunta com a FUP e
Sindicatos para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos
empregados das empresas prestadoras de serviços, contratadas pela
Companhia, realizando reuniões a cada 2 (dois) meses.
Cláusula 128ª – Norma ISO 26000
A Companhia se compromete em adotar e praticar os princípios da Norma
Internacional de Responsabilidade Social ISO 26000, aprovada em 01 de
Novembro de 2010, em Genebra na Suíça.
Parágrafo 1º – A Companhia manterá a sua força de trabalho informada e
disponibilizará uma copia digital da Norma Internacional ISO 26000 a todos os
seus empregados.
Parágrafo 2º - A Companhia participará da conferência anual conforme
Cláusula 116.
Cláusula 129ª - Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os
empregados e empregadas, garantindo o respeito às diferenças e a não
discriminação.
Parágrafo único - A companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de
progressão na carreira dos empregados e empregadas em conseqüência de
sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 130ª – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2011 até 31 de
agosto de 2013, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição
expressa em contrário.
_______________________________________________________________ p/ PETROBRAS TRANSPORTE S. A. - TRANSPETRO Nome: _____________________________________________________ _______________________________________________________________ p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO Nome: _____________________________________________________ _______________________________________________________________ p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ Nome: _____________________________________________________ _______________________________________________________________ p/ SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE Nome: _____________________________________________________ _______________________________________________________________ p/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA Nome: _____________________________________________________ TABELA SALARIAL - EMPREGADOS DO QUADRO DE TERRA
VIGÊNCIA: 01/09/2011
NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SUPERIOR
SALARIO BASICO
SALARIO BASICO
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO
Nº DE ANOS
PERCENTUAL
COMPLETOS
ANEXO III
HORA-EXTRA PELA TROCA DE TURNO
TABELA DE TEMPO MÉDIO PARA O PAGAMENTO
TEMPO MEDIO
Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Madre de Deus) Processamento de Gás Natural / Terminal de Cabiúnas (Macaé) Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Carmópolis) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (São Caetano do Sul) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Barueri) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guarulhos) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guararema) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Cubatão) Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Estação de Rio Pardo) Terminal Aquaviário de São Sebastião (São Sebastião) Terminais Aquaviários do Norte (Belém) Terminais Aquaviários do Nordeste (São Luís) Terminais Aquaviários do Nordeste (Guamaré) Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (Paranaguá) Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (São Francisco do Sul) Terminais Aquaviários da Baía de Guanabara (Ilha d’Água e Ilha Redonda) Terminal Terrrestre e Oleodutos do Norte, Nordeste e Sudeste (Campos Malha Sudeste e Sul (Campos Elíseos/Duque de Caxias) Terminais Aquaviários do Norte (Manaus) Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Vitória) Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Regência) Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Vitória) Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Regência) Terminais Aquaviários do Nordeste (Suape) Centro de Controle Operacional (Edifício Sede da Transpetro) Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Rio Grande) Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Canoas/Niterói) Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Osório) Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Angra dos Reis) Terminais Aquaviários do Nordeste (Maceió)

Source: http://fnpetroleiros.org.br/wp-content/uploads/2011/11/proposta_act_transpetro.pdf

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Instructions for Using Vaginal Misoprostol in Medical Abortion Some women bleed after taking mifepristone. However, in almost all cases you must use the second medication, called misoprostol, to complete the abortion. You should use the misoprostol even if you have had bleeding after taking mifepristone in our office. You will insert 4 misoprostol pills into your vagina. You should use th

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STAGES OF PREGNANCY First Trimester  During the first trimester, you can expect a host of pregnancy symptoms including breast changes, tiredness, nausea and vomiting, frequent urination and many more.  At the end of the first trimester, your uterus will have grown into the size of a grapefruit, while the baby inside is the size of a cherry.  The baby will grow from being a mas

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