MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PORTARIA Nº 43, DE 13 DE JULHO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I,
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo
nº 1.28.100.000385/2010-21, instaurado para apurar dificuldades enfrentadas por
Francisco Monteiro dos Reis, usuário do SUS no Município de Mossoró/RN, para a
obtenção dos medicamentos CANDESARTANA CILEXETILA 16 mg (de nome comercial
ATACAND 16 mg) e ROSUVASTATINA CÁLCICA 10 mg (de nome comercial CRESTOR
10 mg), destinados ao tratamento de infarto do miocárdio.
Converta-se o Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000385/2010-21 em
INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente Portaria,
para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente
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conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta
Determino, ainda, que seja reiterada a requisição constante do ofício de fls.
29, conforme despacho proferido a partir de vistos em inspeção de fls. 36.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE Procurador da República
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Ofício no ____ /2011/GAB/FRA/PRM/Mossoró
Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000169/2010-85 Prezado Senhor,
A fim de instruir os autos do Procedimento Administrativo em epígrafe, em
trâmite nesta procuradoria da República, e com fulcro no artigo 8o, II, da Lei Complementar
75/93, sirvo-me do presente para reiterar a requisição constante do ofício nº
8/2011/GAB/FRA/Mossoró, de 7 de janeiro de 2011 (cópia anexa), não atendida ou respondida
até o momento, concedendo-lhe, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias.
Registro que o não cumprimento da presente requisição, no prazo assinalado,
configura retardamento indevido das requisições do Ministério Público Federal, implicando a
responsabilidade de quem lhe der causa (§3º, art.8º, LC no 75/93), conforme disposições
previstas no art.10, da Lei nº 7.347/85, art.11, II, Lei no 8.429/92, arts. 319 e 330, do Código
Penal, ensejando, pois, a instauração do inquérito policial competente.
Sem mais para o momento, externo votos de consideração e respeito. FERNANDO ROCHA DE ANDRADE Procurador da República Ilmo. Sr. DR. MIZOMAR FALCÃO DUARTE Casa de Saúde Dix-Sept Rosado Rua Juvenal Lamartine, 334, Centro Mossoró/RN
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VALLEY FEVER INTRODUCTION This primer is written for non-medical people in the hope that it will be a source of useful information for those living inthe arid areas of the southwestern United States and in Mexico where the valley fever fungus thrives and where valleyfever infections are very common. Although many brief articles on valley fever have been published - in pamphlets,newspapers, m